Processo 7057634-66.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7057634-66.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7057634-66.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 Polo Passivo: HELENA SANTOS DE LIMA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em desfavor de HELENA SANTOS DE LIMA. Foi realizada a citação da parte ré (ID 136815660) para que pagasse o débito ou apresentasse embargos monitórios. Todavia, deixou decorrer o prazo ''in albis''. O requerido compareceu ao feito por meio da Defensoria Pública, requereu a gratuidade da justiça, contudo, não apresentou embargos monitórios, tampouco adimpliu o débito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Depreende-se dos autos que o requerido foi efetivamente citado e intimado, contudo, não apresentou embargos monitórios no prazo legal. Conforme o art. 700, do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. E, no caso dos autos, a petição inicial está instruída com documentos que embasam a sua pretensão (ID 126911378, 126911379, 126911380). Nos termos do art. 701, §2º do CPC, o não pagamento ou oferecimento de embargos à monitória implica na constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a inércia da parte requerida, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto pelo autor, converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do artigo 701, 2º, do CPC e CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 10.164,66 (atualizado no ajuizamento) os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o ajuizamento da ação. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Havendo a proposição de cumprimento de sentença pela parte autora, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se na forma dos artigos do art. 513 e 523 do CPC. P.R.I., e com o trânsito em julgado desta, arquive-se. Porto Velho, 17 de julho de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito

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