Processo 7057660-98.2024.8.22.0001

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7057660-98.2024.8.22.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7057660-98.2024.8.22.0001 Classe : RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: R. B. Advogado do(a) REQUERENTE: DENISON FELIPE GADINI - PR60278 REQUERIDO: C. D. C. B. Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO - DF57351 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DECISÃO Fica a parte REQUERIDA intimada acerca da Decisão: "[...] I – RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de ação proposta por R. B. em face de C. D. C. B., na qual o autor busca o reconhecimento e a dissolução de união estável supostamente havida entre meados de 2019 e julho de 2020, bem como a partilha de cinco lotes urbanos e uma fazenda de 600 hectares, alegando terem sido adquiridos durante a convivência. Pleiteia ainda gratuidade da justiça e, em momentos anteriores, a conexão com o Processo no 7003067-22.2024.8.22.0001 (guarda/alimentos). A requerida, em contestação, impugna a existência de união estável, sustentando a existência de mero namoro de curta duração, bem como a incomunicabilidade dos bens por terem sido adquiridos anteriormente, e igualmente postula justiça gratuita. Ambas as partes apresentaram pedido para produção de prova testemunhal, juntada de documentos supervenientes, expedição de ofícios a diversos órgãos, e produção de prova pericial técnica (inclusive digital), especialmente quanto à autenticidade de conversas de WhatsApp. O processo encontra-se apto à fase de saneamento. II – QUESTÕES PRELIMINARES II.A. Justiça Gratuita das Partes O autor requereu benefícios da gratuidade em várias oportunidades. O pedido já foi apreciado e indeferido anteriormente (ID 117904012), mantendo-se tal indeferimento diante da ausência de elementos aptos a demonstrar hipossuficiência, com as custas iniciais devidamente recolhidas. Caso surjam novos elementos nas fases subsequente ou recursal, a questão poderá ser reapreciada. Em relação à requerida, igualmente indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Não há, nos autos, documentos que comprovem de modo objetivo sua alegada hipossuficiência, uma vez que a parte não apresentou extratos, demonstração de despesas ou outros elementos idôneos a corroborar a incapacidade de arcar com as custas do processo. O conjunto probatório aponta que a requerida possui patrimônio e renda compatíveis com a assunção dos custos processuais, motivo pelo qual não faz jus ao benefício (CPC, art. 99, §2º e §3º). II.B. Conexão/processamento conjunto O autor pleiteou a reunião dos feitos com o processo de guarda/alimentos de no 7003067-22.2024.8.22.0001. Entretanto, conforme verificado em consulta processual, referido processo tramitou junto à 2ª Vara de Família, tratou apenas das relações parentais referentes à filha comum do casal, teve sentença proferida e encontra-se arquivado, estando superado qualquer potencial de conexão fática/jurídica entre os feitos, seja por ausência de risco de decisões conflitantes, seja pela autonomia dos pedidos patrimoniais e familiares presentes nestes autos. Assim, rejeito o pedido de conexão/processamento conjunto. III – DELIBERAÇÕES SOBRE O PROCESSO E DELIMITAÇÃO DA INSTRUÇÃO 1. Pontos Controvertidos Delimito, nos termos do art. 357, I do CPC, como questões controvertidas: (a) existência, características e período da suposta união estável…

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