Processo 7057691-84.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7057691-84.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Liminar AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA ajuíza ação de concessão de benefício previdenciário em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega ter sofrido acidente de trabalho com emissão de CAT e desenvolvido lesões ocupacionais no exercício da atividade de carteiro, no qual foi encaminhado para autarquia previdenciária em 12/05/2025 e designada perícia para 06/02/2026, enquanto encontrava-se incapacitado. Junta procuração e documentos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela provisória de urgência para determinar a concessão de auxílio-acidente e julgamento procedente para ratificar a tutela com efeitos retroativos ao requerimento do benefício. DECISÃO – Deferida a gratuidade da justiça e a medida liminar. Determinada realização de perícia. CONTESTAÇÃO – A autarquia previdenciária suscita a preliminar de ausência de interesse de agir; a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento, defende a necessidade de prévio requerimento administrativo e aponta a ausência de pedido de prorrogação, sustentando ainda o não preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário. Postula a improcedência dos pedidos. LAUDO – O perito concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente (ID 132456915). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Preambularmente, o presente processo será apreciado fora da ordem cronológica prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil em razão do julgamento de pauta temática, com o fim de garantir maior celeridade na tramitação, de forma a atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil. A parte autora demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) ao apresentar inúmeros laudos médicos atestando doenças ocupacionais que o incapacitam para o exercício do trabalho. O requerido, incumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), se limitou a arguir que não houve preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário pelo requerente, observando a necessidade de prévio requerimento administrativo e a ausência de pedido de prorrogação. Sobre acidente de trabalho, dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou…
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