Processo 7057895-31.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7057895-31.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7057895-31.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DELION MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO CALDAS, OAB nº CE43696 REU: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Delion Moreira dos Santos contra NU Pagamentos S.A. — Instituição de Pagamento, com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade do cancelamento abrupto e sem prévio aviso da conta bancária e do cartão de crédito mantidos junto à ré, o afastamento da negativação e encargos incidentes, o restabelecimento do contrato e a condenação à reparação por danos morais. Alegou o autor que, apesar do uso regular e do histórico de adimplência, teve a conta e o cartão cancelados de forma unilateral e imediata em 07/06/2025, sem comunicação prévia, justificativa plausível ou possibilidade de esclarecimento, em manifesta violação às normas do Banco Central (Resoluções no 4.753/2019 e 96/2021), à boa-fé objetiva e ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Relatou que, à época do bloqueio, enfrentava compromissos financeiros a honrar, possuía fatura a vencer e valores travados em sua conta, tendo sido impedido de movimentar recursos, o que comprometeu sua organização financeira e o forçou a priorizar outras despesas, posto que, segundo informações da própria ré, mesmo o pagamento da fatura não restabeleceria o crédito cancelado. Narrando que tal cenário resultou em inadimplemento involuntário, seguido de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (Serasa e Boa Vista), o autor afirmou ter sofrido não apenas restrições e transtornos de ordem prática, mas relevante abalo psicológico, angústia e constrangimentos sociais, caracterizando a existência de dano moral in re ipsa. Sustentou, ainda, que a responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do CDC, pois a negativa em restabelecer o acesso aos serviços, a ausência do aviso prévio de 30 dias e a recusa injustificada em negociar alternativas violaram direitos fundamentais do consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova e afastando qualquer alegação de culpa exclusiva do autor, pois a mora decorreu de conduta da ré. Por fim, requereu, além da concessão da justiça gratuita, (i) a tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária; (ii) a declaração da ilegalidade da negativação e o afastamento de todos os encargos incidentes; (iii) o restabelecimento integral da conta bancária e do cartão de crédito; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (v) a inversão do ônus da prova e o recebimento de todas as intimações em nome de sua patrona. Recebida a emenda, houve o recebimento da inicial com a concessão da gratuidade de justiça e o indeferimento da liminar (ID 128947806). Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação (ID 132434592). Em sua defesa, NU Pagamentos S.A. argumentou que o cancelamento da conta do autor ocorreu de acordo com as normas internas e a regulamentação do Banco Central, tendo sido motivado por identificações de "mal uso" detectadas em suas reanálises…

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