Processo 7057914-37.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7057914-37.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: ADEMIR APARECIDO FILETTI ADVOGADOS DO AUTOR: VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229, JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA ADEMIR APARECIDO FILETTI propôs Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor iniciou sua carreira profissional no ano de 1983 como bancário, no Banco Sistema S/A, e, posteriormente, em 28/02/2000, passou a ser empregado do Banco do Brasil, o que acentuou o desempenho de atividades com intenso fluxo de digitação e uso dos membros superiores. Registra que há mais de 31 anos exercer atividades com intensa carga de digitação e movimentos repetitivos e que no ano de 2019 adquiriu doença ocupacional (LER/DORT) que o levou à perda total da sua capacidade laboral. Informa que já esteve afastado de suas atividades por 04 vezes com recebimento de auxílio-doença decorrentes, sendo a primeira vez com NB 628.150.056- 7, no período de 14/05/2019 a 13/08/2020 e a última vez com NB 722.807.333-0, no período de 17/07/2025 a 29/08/2025. Aduz que após o encerramento do último afastamento, entendendo que ainda não estava recuperado para retornar a sua atividade, fez novo requerimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho, sendo agendada perícia médica administrativa somente para 03/02/2025, ou seja, para quase 06 meses após o encerramento indevido do benefício anteriormente concedido. Esclarecer que a sua incapacidade total se mantém, conforme se verifica no laudo médico e exames de imagens, além do atestado de saúde ocupacional, onde o próprio empregador o considerou inapto para o trabalho. Requer a concessão de tutela para determinar a implantação de auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho. No mérito, requer a confirmação da tutela para determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho B-91, com efeitos retroativos a partir da data de encerramento do benefício anterior (29/08/2025), e, para determinar a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária B-92, a partir de então. Requer, ainda, a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário B-31, NB 722.807.333-0, recebido no período 17/07/2025 a 29/08/2025, para a espécie auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho B-91, ante o nexo de causalidade das enfermidades com o trabalho exercido pelo segurado (bancário). Juntou procuração e documentos. DECISÃO – Deferida a gratuidade da justiça e a tutela para concessão do auxílio B-91. Determinada a realização de perícia. PETIÇÃO - A parte autora apresentou petição alegando que o INSS realizou a implantação do benefício concedido em tutela, contudo, pré-lançou data da cessação do benefício como sendo 31/03/2026, ao passo que a ordem judicial foi no sentido de que a cessação somente se daria após nova decisão. Requereu a intimação do INSS para correção da informação, evitando a…
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