Processo 7057939-50.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7057939-50.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7057939-50.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: LUAN SANSÃO PINTO Advogado(a): GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076A, EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813A Recorrido (a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 29/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de auto de infração de trânsito e de processo de suspensão do direito de dirigir. Na origem, a parte autora sustentou a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito n. P024S0105A e P024S0105B, sob o argumento de ausência de notificação válida do condutor identificado, bem como a nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 696/2025, alegando irregularidade na notificação editalícia, por ter sido publicada antes do esgotamento da via postal. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a notificação da penalidade de multa encaminhada ao proprietário do veículo observou o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como que a notificação editalícia realizada no âmbito do PSDD atendeu às disposições da Resolução CONTRAN n. 723/2018. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a necessidade de dupla notificação do condutor, a invalidade da notificação encaminhada exclusivamente ao proprietário via Sistema de Notificação Eletrônica, bem como a nulidade da notificação editalícia realizada no PSDD antes do retorno do aviso de recebimento postal. Requereu a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia recursal reside na validade dos Autos de Infração de Trânsito nº P024S0105A e P024S0105B, especialmente quanto à regularidade da notificação da penalidade aplicada ao condutor identificado, bem como na regularidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 696/2025. Após detida análise dos autos e do procedimento administrativo acostado, verifica-se a existência de vícios capazes de comprometer a validade do processo administrativo sancionador. Inicialmente, observa-se que o Auto de Infração de Trânsito nº. P024S0105A foi lavrado em 18/10/2024, às 22h51min (ID 31615442 - pág. 19), em razão da suposta prática da infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em dirigir sob influência de álcool. O documento registra abordagem presencial do recorrente, bem como sua assinatura no campo destinado ao condutor/infrator. Nos termos do art. 280, VI, do CTB, a assinatura do infrator supre a notificação da autuação, razão pela qual não se verifica irregularidade na ciência inicial da infração. Todavia, a controvérsia não se limita à notificação da autuação. A questão central consiste na ausência de comprovação de regular notificação da imposição da penalidade ao condutor identificado, destinatário direto das consequências administrativas personalíssimas decorrentes da infração, notadamente pontuação e suspensão do direito de dirigir.…

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