Processo 7058082-39.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7058082-39.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAIMUNDA NONATA DE AGUIAR SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I — RELATÓRIO Raimunda Nonata de Aguiar Souza, gari, ajuizou ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, ser correntista do réu e ter percebido descontos mensais denominados “Tarifas de Pacote de Serviços” que não teria contratado. Sustenta que jamais solicitou qualquer serviço além da abertura da conta-corrente e que os descontos — no total de R$ 2.113,18 — foram realizados sem autorização prévia, em violação ao art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010. Requereu: (a) declaração de inexistência da contratação relativa ao pacote de serviços; (b) condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 4.226,36, com correção monetária e juros; (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (d) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.226,36. A gratuidade da justiça foi concedida a fls. (despacho de Id. 127085658). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Id. 129448853), arguindo preliminarmente: (i) ausência de interesse processual, por não ter a autora comunicado previamente o banco sobre sua intenção de cancelar o pacote, e por tratar-se de questão de fácil resolução pela via administrativa; (ii) indevida concessão da gratuidade da justiça; e (iii) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que a adesão ao pacote de serviços se deu mediante contrato específico firmado pela autora, com utilização de senha eletrônica pessoal; a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; a inexistência de dano moral; e o não cabimento da repetição em dobro. Juntou as cláusulas gerais do contrato de conta-corrente (Id. 129597869), extratos bancários da conta da autora (Id. 129597871) e imagens de documentos denominados REDOC 24017355 (Id. 129597870). A autora apresentou réplica (Id. 132073154), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas (Id. 132073155). O banco informou não ter interesse em produzir novas provas (Id. 132642702). A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado (Id. 132073154, parte final), tendo também pedido, em petição autônoma (Id. 132594897), a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 16. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do pedido de suspensão aguardando o IRDR nº 16 O pedido de suspensão formulado no curso do processo perdeu o objeto. O IRDR nº 16 do TJRO foi julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em 18/12/2025, publicado em 19/12/2025, e transitou em julgado em 13/04/2026, de modo que as teses firmadas são de aplicação obrigatória nos termos do art. 985, I, do CPC. O processo, portanto, prossegue com observância das teses vinculantes. II.2 — Das…
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