Processo 7058103-15.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7058103-15.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: TAYANE VITORIA CANDIDO DA SILVA, OAB nº RO13367, ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO, OAB nº RO13452 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Valor da Causa: R$ 110.683,12 Data da distribuição: 30/09/2025 DECISÃO Trata-se de ação Declaratória ajuizada por MARIA JOSÉ ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em síntese (ID 127012859), a autora, idosa e pensionista, ajuizou a presente ação alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício do INSS, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter firmado com o banco réu. Assevera não ter celebrado mais de vinte contratos de empréstimo consignado, os quais resultaram em descontos mensais em seu benefício previdenciário, causando-lhe expressivos prejuízos financeiros e abalo moral. Ressaltou que jamais assinou contratos com o réu, tampouco recebeu quaisquer valores advindos desses supostos empréstimos. Diante disso, requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos referidos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Dá-se à causa o valor de R$ 110.683,12 (cento e dez mil, seiscentos e oitenta e três reais e doze centavos). Decisão (ID 127254642) deferindo os benefícios a justiça gratuita e também a tutela de urgência com a suspensão dos valores que estavam sendo descontados de seu benefício. Habilitação do requerido (ID 127766092). O réu (ID 128269520) informou ao juízo que cumpriu integralmente as obrigações que lhe foram impostas em decisão anterior. Na contestação (ID 129139839) alegou que a autora não apresentou documentos essenciais e que sua ação está prescrita, pois foi ajuizada após o prazo legal. Argumentou que os contratos questionados foram firmados de maneira regular, com assinatura a rogo e testemunhas, e que todos os valores contratados foram devidamente creditados em favor da autora, inclusive nos casos de refinanciamento mediante troco. O banco também destacou que a autora não tomou providências administrativas antes do ajuizamento da ação judicial e não devolveu valores recebidos, o que indicaria aceitação das operações. Por fim, afirmou que não há danos morais ou materiais a serem indenizados, pois não houve ato ilícito, e pediu a improcedência da ação. Audiência de conciliação (ID 129249027) prejudicada em razão de ponto facultativo. Audiência de conciliação (ID 132064463) infrutífera. A parte requerida reiterou a defesa acostada aos autos, no ID 1129139839, bem como os demais documentos em anexo pugnando pela designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. Réplica (ID 132695820), a autora contestou os argumentos do réu, afirmando que houve fraude na contratação dos empréstimos, com sucessivos refinanciamentos sem o devido consentimento. Destacou ser idosa e analfabeta, e que assinaturas e testemunhas dos contratos eram duvidosas. Alegou ainda que não ocorreu prescrição, pois se trata de descontos continuados, e pediu que o banco fosse condenado a cessar os descontos, restituir em dobro os valores…
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