Processo 7058194-08.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7058194-08.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7058194-08.2025.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: CARLOS AUGUSTO MALAGUETA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. ADVOGADO DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640 Valor: R$ 10.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Carlos Augusto Malagueta da Silva em face da 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. A parte requerente sustenta que é motorista de aplicativo e que teve seus dados utilizados indevidamente por terceiro para cadastro na plataforma da requerida, o que impediu seu próprio cadastro e exercício profissional. Em decorrência disso, pugna pela condenação da parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer consistente no cadastro de seu perfil dentro da plataforma, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, após a concessão da gratuidade de justiça, e o pedido de tutela foi indeferido conforme ID n. 129115694. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 132120603), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, a legitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alega a ocorrência de fortuito externo, a ausência de nexo causal e a inocorrência de danos morais. Pede a improcedência da ação. A parte requerente apresentou réplica no ID n. 133316405. Intimadas para especificação das provas, as partes se manifestaram nos ID's n. 133679708 e 134659936. É o relatório. Decido. Passo a decidir sobre as diversas questões pendentes. QUANTO À GRATUIDADE Segundo consta no processo, a parte requerida se insurgiu contra a gratuidade concedida à parte requerente. Os documentos existentes no processo, notadamente nos ID's n. 128033441, 128036567, 128036568 e 128036570 demonstram que a hipossuficiência financeira alegada, inexistindo prova em contrário da capacidade financeira por parte da requerida Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade e mantenho o benefício em favor da parte requerente. QUANTO À ILEGITIMIDADE DE PARTE A parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude narrada nos autos teria sido praticada exclusivamente por terceiro, sem qualquer participação ou ingerência de sua parte. Entretanto, a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da controvérsia, na medida em que a análise acerca da eventual responsabilidade da requerida pela segurança e regularidade dos cadastros realizados em sua plataforma constitui questão central da demanda, impondo-se seu exame conjunto com o mérito. Além disso, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Assim, tendo sido imputada à requerida a falha na prestação do serviço relacionado ao ambiente eletrônico por ela disponibilizado, revela-se pertinente sua permanência no polo passivo da lide. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. QUANTO À PERDA DO OBJETO Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida comprovou o cumprimento voluntário da obrigação de fazer no curso da demanda. Com efeito, o documento…

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