Processo 7058279-91.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7058279-91.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7058279-91.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVONETE DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173 Polo Passivo: RAPHAEL PISCINAS LTDA, HENRIMAR - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, EDILCE MACHADO ADVOGADO DOS REU: RODRIGO ANTONIO COXE GARCIA, OAB nº SP286338 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por IVONETE DE OLIVEIRA DA SILVA, parte autora, por meio dos quais pretende a integração e reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos. Alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da fabricante HENRIMAR – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., à aplicação da multa contratual de 20% e ao arbitramento dos danos morais. Sustenta que a decisão deixou de analisar a responsabilidade solidária da fabricante, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º e 34 do CDC, bem como a incidência da teoria da aparência, destacando que o contrato foi firmado em formulário que ostentava a marca HENRIMAR e que a revendedora atuava sob a denominação “HENRIMAR PORTO VELHO”. Afirma, ainda, que houve contradição no afastamento da cláusula penal de 20%, pois, embora a sentença tenha reconhecido a retenção indevida da bomba e condenado as rés à restituição de seu valor, considerou o contrato substancialmente executado e entendeu não ter sido requerida a rescisão contratual. Defende que a retenção definitiva de equipamento essencial ao funcionamento da piscina, durante o período de garantia, configura inadimplemento absoluto funcional e autoriza a incidência da multa contratual. Alega, também, omissão quanto à fixação dos danos morais, sustentando que não foram considerados, na quantificação da indenização, o descaso das rés perante o PROCON, especialmente pela ausência injustificada em duas audiências de conciliação, e a alegada dissolução irregular e posterior constituição de nova sociedade pela corré EDILCE MACHADO, circunstâncias que, segundo afirma, justificariam a majoração do valor arbitrado em R$ 3.000,00. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reintegrar a HENRIMAR ao polo passivo e condená-la solidariamente, reconhecer a incidência da multa contratual de 20%, no valor de R$ 9.000,00, majorar a indenização por danos morais e promover o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. É o necessário. Decido. Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da sentença qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC). Veja-se que o Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como o Superior Tribunal de Justiça, entendem que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas aventadas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a decisão adotada. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Estando a matéria suficientemente discutida no acórdão não se configura a presença das…

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