Processo 7058284-55.2021.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7058284-55.2021.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível REPRESENTANTES PROCESSUAIS: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A RECORRIDO: MARCOS JOSE MARTINS DE SOUZA ADVOGADO DO RECORRIDO: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063A RELATOR: JUIZ DE ENIO SALVADOR VAZ DISTRIBUIÇÃO: 22/03/2024 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os incisos LIV e LV do art. 5º da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Na hipótese da parte requerida ser cadastrada para recebimento de citações pela via eletrônica, não há que se falar em nulidade da citação quando o ato foi praticado na forma do art. 246 do CPC e Ato Conjunto nº 023/2020-PR-CGJ. Recurso não provido. Em suas razões, alega que o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados ao desconsiderar a exigência de confirmação do recebimento de citação eletrônica. Afirma que a revelia foi decretada sem observar a necessidade de confirmação, tornando nulo o ato citatório, o que teria violado os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Sem contrarrazões. Examinados, decido. No que tange aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF, as razões do recurso estão relacionadas ao Tema 660 do STF, Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Da leitura do tema, verifica-se que o STF assentou inexistir repercussão geral quanto à alegada contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional. Na espécie, trata-se de controvérsia a respeito da citação do recorrente, o qual foi devidamente citado, na forma da legislação processual vigente, conforme depreende-se do trecho do Acórdão de ID 24780618: [...] Em consulta ao sistema PJe 1º grau consta que foi emitida citação eletrônica para o Banco Daycoval S/A em 21/10/2021, que tem por representante a sua Procuradoria. A partir disso, verifica-se que o executado está cadastrado para recebimento de citações pela via eletrônica, meio pelo qual foi citado, nos termos do art. 246 de Processo Civil c/c o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CGJ do Tribunal de Justiça de Rondônia. De fato, o ato eletrônico não contém prazo, mas isso por si só não o invalida, isto porque remete ao ID n. 63693770 (PJe 1º grau) em que consta as advertências quanto aos prazos, inclusive da contestação. Ademais, não houve leitura automática do ato citatório, que deveria ser consultado pela…
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