Processo 7058286-83.2025.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7058286-83.2025.8.22.0001 Classe:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 REU: CLEONILCE GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO DO REU: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 SENTENÇA BANCO J. SAFRA S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de CLEONILCE GUIMARÃES DA SILVA, alegando inadimplemento do Contrato de Financiamento n.º 0104400010074301, garantido por alienação fiduciária de veículo HYUNDAI HB20 VISION PACK, placa QTH1C74, requerendo a busca e apreensão do bem e a consolidação da propriedade em seu favor. A inicial veio instruída com o contrato, planilha do débito e documentos destinados à comprovação da mora. Foi deferida a liminar de busca e apreensão. A medida foi cumprida, conforme certidão de cumprimento constante dos autos. Após a apreensão, a requerida apresentou manifestação (ID 136317732), posteriormente complementada pelas razões de defesa (ID 137739773), sustentando, em síntese, que adimpliu 47 das 48 parcelas contratadas, permanecendo em aberto apenas a parcela final denominada "balão", cujo valor reputa excessivo. Alegou ausência de informação adequada acerca da estrutura do financiamento, hipervulnerabilidade em razão da idade, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abuso de direito, violação da boa-fé objetiva, necessidade de revisão contratual, restituição do veículo e produção de provas. Requereu, subsidiariamente, autorização para pagamento parcelado do saldo remanescente. É o breve relatório. Decido. A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida é predominantemente documental. Da constituição da mora Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a procedência da ação exige a demonstração da existência do contrato garantido por alienação fiduciária e da mora do devedor. No caso, a parte requerente juntou o contrato de financiamento, a planilha de débito e o comprovante da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da requerida, documentos suficientes para demonstrar a constituição em mora. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.043/2014, a mora pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura do próprio destinatário. Assim, reputa-se regularmente constituída a mora. Da alegação de desconhecimento da parcela final ("balão") A requerida afirma que desconhecia a existência da parcela final de elevado valor e que acreditava estar contratando financiamento convencional. Entretanto, essa alegação não encontra respaldo probatório suficiente. O contrato firmado entre as partes contém previsão expressa da forma de amortização da dívida, inclusive da existência da parcela final, sendo documento regularmente assinado. A simples afirmação de desconhecimento não é suficiente para afastar a presunção de validade do instrumento contratual. Além disso, durante praticamente toda a execução contratual a requerida efetuou os pagamentos previstos, circunstância que evidencia a execução do contrato…
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