Processo 7058297-15.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7058297-15.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7058297-15.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO EMBARGANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: RAIANE PEREIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO EMBARGADO: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875A RELATÓRIO Dispensado. VOTO DIVERGENTE - JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Eminentes Pares, No julgamento do recurso inominado, em meu voto vencido, eu já havia me manifestado acerca da minoração do quantum indenizatório, de modo que ainda continuio convicto da necessidade de drástica redução, razão pela qual divirjo respeitosamente do eminente relator, reproduzindo novamente aquele meu voto (ID 32189169): "… Acompanhei atentamente o voto condutor e, após analisar os autos e a casuística, ouso discordar do eminente relator. Com a devida venia, a Resolução nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - prevê uma série de providências e cautelas que norteiam o procedimento de recuperação de consumo, não existindo em referida resolução nenhuma disposição ou autorização para que a concessionária de energia elétrica, em agindo em desacordo com o procedimento fiscalizatório definido, repita novamente a ação fiscalizatória de recuperação de energia referente a evento já apurado. Os prazos fixados devem ser entendidos como peremptórios, pois a referida norma não prevê exceções ou prorrogações. Trata-se de constatação e interpretação lógica, pois entendimento contrário permitiria que a empresa de energia agisse de forma displicente e negligente em sua fiscalização, dada a possibilidade de repetir novamente a ação e “consertar os erros ou falhas cometidas”. Como em todos os procedimentos, as regras devem ser seguidas, sob pena de nulidade e efetiva perda da oportunidade de se apurar responsabilidade e recuperar receitas perdidas com o consumo irregularmente medido. Destaco, ainda e atento ao princípio do duplo grau de jurisdição e aos limites da lide, que a recorrente, quer seja em fase de contestação, quer seja em fase de recurso, em momento algum reclamou a renovação do processo fiscalizatório, caso o procedimento fosse declarado irregular e inexigível o valor apurado. Anoto que não podemos penalizar a empresa de energia porque não cumpriu o procedimento determinado pela agência reguladora ANEEL e, ao mesmo tempo, autorizar que a concessionária renove o procedimento quando todos os prazos da Resolução 1.000/2021 já restaram extrapolados. Ou seja, estaremos desrespeitando também a mesma resolução que utilizamos para declarar nulo o procedimento que não cumpriu diligências ou prazos. Por fim, a adotar-se a possibilidade de se cumprir a resolução da ANEEL em comento, teríamos uma grande dificuldade com a autorizada renovação do procedimento: quais seriam os prazos “novos” concedidos à ENERGISA e qual o termo a quo? Qual o termo ad quem? Data maxima venia, por referidas dificuldades ou “incongruências”, não verifico a possibilidade de se conceder à empresa de energia a “chance” de melhorar ou renovar o processo fiscalizatório e de formalização de cobrança de recuperação de consumo quando já expirados os prazos da norma de regência. Deste modo e volvendo para a…

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