Processo 7058307-30.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7058307-30.2023.8.22.0001 Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 8.108,00(oito mil, cento e oito reais) REQUERENTES: MARIA MARILENE DO NASCIMENTO, ROSINALDO LEMOS FERREIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 REQUERIDO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que realizaram a compra de passagens aéreas ofertadas pela ré, contudo, mesmo tendo efetuado o pagamento, os bilhetes de embarque não foram emitidos, frustrando, assim, a viagem programada. Afirmam que a ré ofertou a restituição dos valores pagos em voucher para ser utilizado no próprio site, o que foi por eles rejeitado. Requerem, assim, indenização pelos danos materiais e morais suportados (id. 102335954). Alegações da ré: apresenta em sua contestação comentários sobre o modelo de funcionamento da 123 Milhas e do serviço Promo. Ressalta a inexistência de danos morais indenizáveis no caso, eis que houve mero descumprimento de contrato em virtude de caso fortuito. Ainda, que há a necessidade de observação ao princípio da preservação da empresa e da atividade empresarial. Por não haver falha na prestação de seus serviços, requereu a improcedência dos pedidos autorais (id. 98052546). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, pois o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas (art. 355, I, do C. de Processo Civil). Mérito: é incontroverso nos autos que os autores adquiriram passagens ofertadas pela empresa ré (pedido n.º XXX.XXX.XXX-XX). Reside a controvérsia em verificar se a não emissão do bilhete caracteriza ato ilícito, e em caso positivo, se referida conduta ensejaria indenização pelos danos morais reclamados. Os autores realizaram a compra de passagens da linha Promo, comercializada pela empresa 123 Milhas, para viagem no itinerário Porto Velho/RO Fortaleza/CE, efetuando o pagamento do valor total de R$ 2.108,00 (dois mil, cento e oito reais). A ré manifestamente não emitiu o bilhete de viagem, conforme se depreende de sua contestação, e justifica que a indenização não seria devida em razão da ocorrência de onerosidade excessiva, tendo realizado tudo ao seu alcance para reajustar a situação dos autores, o que excluiria sua responsabilidade. Sem razão, contudo, eis que não podem os autores serem penalizados em razão de seu insucesso empresarial. Eventual indisponibilidade do tarifário promocional traduz-se no risco próprio da atividade comercial explorada, que sob nenhuma hipótese pode ser transferida ao consumidor. Sucede que a data para realização da viagem foi ultrapassada sem que a empresa tenha honrado com o contratado. Patente o dano material suportado pelos autores em relação ao valor dos bilhetes, deve a ré ressarcir o montante por eles despendido, na forma simples, com a devida correção monetária. Os autores reclamam o pedido de condenação por danos morais na frustração significativa de sua expectativa para viagem previamente programada. A ré, por sua vez, justifica que a indenização não seria devida pois não há…
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