Processo 7058365-62.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7058365-62.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7058365-62.2025.8.22.0001 Classe: Monitória AUTOR: CLAUDIO JOSE MARQUES VIDAL ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL DIOGO LEMOS, OAB nº RO14436, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649 REU: TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA ADVOGADO DO REU: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE, OAB nº RO10689 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TELMA Q COUTINHO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA contra a sentença que rejeitou a preliminar de nulidade da citação, julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido formulado por CLÁUDIO JOSÉ MARQUES VIDAL, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 156.920,17, atualizado até 28/09/2025, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Na sentença ficou reconhecida a validade da citação, inclusive porque o comparecimento espontâneo da parte embargante supriu eventual vício e não houve demonstração de prejuízo. No mérito, consignou-se que a nota promissória constitui prova escrita suficiente ao procedimento monitório e que as conversas mantidas entre as partes revelavam o reconhecimento reiterado da dívida, sem demonstração de cancelamento ou substituição definitiva do título por cheques. Não restaram evidenciadas, ainda, as alegações de agiotagem, novação, cobrança em duplicidade e quitação, por não haver prova suficiente da cobrança de juros abusivos, da habitualidade na concessão de empréstimos, da identidade entre os créditos discutidos nas duas ações ou da imputação dos pagamentos especificamente à nota promissória objeto destes autos. Embora reconhecida a existência de transferências bancárias, concluiu-se que a parte embargante não demonstrou a vinculação objetiva dos pagamentos à obrigação discutida nesta demanda. Nos presentes embargos de declaração, a parte embargante sustenta, em síntese: a) contradição entre o reconhecimento da realização de pagamentos e a constituição do título pelo valor integral de R$ 156.920,17; b) omissão quanto ao pedido subsidiário de abatimento do montante de R$ 115.529,00 e quanto à possibilidade de renovação da discussão na fase de cumprimento de sentença; c) omissão quanto ao comprovante de transferência bancária de 17/08/2022, juntado no ID 132544499, e ao fato de a operação ter sido realizada mediante conta de terceiro; d) omissão quanto ao pedido de resguardo contra eventual dupla satisfação do crédito, em razão da demanda paralela de n. 7058358-70.2025.8.22.0001; e) omissão quanto à alegada alteração da versão apresentada pela parte autora sobre a origem do crédito e quanto ao pedido de redistribuição do ônus da prova; f) omissão e contradição na apreciação das conversas autenticadas por ata notarial, especialmente quanto à cobrança de juros mensais de 4% e 5%, à habitualidade na realização de empréstimos, à substituição da nota promissória por cheques e à imputação dos pagamentos; g) omissão quanto à aplicação das regras de imputação do pagamento previstas nos arts. 352 a 355 do Código Civil; h) omissão quanto aos parâmetros da condenação, por não terem sido definidos o índice de correção monetária, a taxa de juros e seus termos iniciais. Requer o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. É o…

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