Processo 7058382-98.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7058382-98.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIAS S.A ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação regressiva movida por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte requerente pede a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.305,75 (sete mil, trezentos e cinco reais e setenta e cinco centavos). Descreve a requerente que é empresa seguradora e que se obrigou, mediante contrato de seguro residencial, a garantir os interesses de Diogo Ramires Rosemberg, relativamente aos riscos cobertos pela apólice, dentre eles danos elétricos causados aos bens existentes no imóvel segurado. Relata que, em 02/04/2024, o imóvel segurado sofreu oscilações de tensão elétrica, ocasionando danos em diversos equipamentos, dentre eles televisor, chuveiro, câmeras de segurança, gravador digital de vídeo e freezer. Aduz que laudo técnico elaborado por oficina especializada concluiu que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica. Afirma que instaurou processo administrativo de regulação do sinistro, procedeu à análise da cobertura securitária e, após a apuração dos prejuízos, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 7.305,75, sub-rogando-se, nos termos do art. 786 do Código Civil, nos direitos do segurado em face da concessionária de energia elétrica. A audiência de conciliação não foi realizada, em razão da manifestação da autora pelo desinteresse em sua realização e da adoção do procedimento previsto no art. 334, §4º, I, do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço, argumentando que o laudo apresentado pela autora foi produzido unilateralmente, sem oportunizar à concessionária a realização de vistoria nos equipamentos supostamente danificados. Alegou, ainda, a inexistência de demonstração de ocorrência anormal na rede elétrica capaz de justificar os danos narrados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos expendidos na contestação e reiterando os termos da petição inicial, pugnando pela procedência da demanda. As partes manifestaram-se acerca da produção de provas, sobrevindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTOS. 2.1 - Julgamento antecipado do mérito. Conforme entendimento do STJ, ao juiz é permitido realizar o julgamento antecipado da causa se assim entender que há condições. Nesse sentido, cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1.…
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