Processo 7058406-68.2021.8.22.0001

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7058406-68.2021.8.22.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7058406-68.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: RADICAL ONIBUS AUTO CENTER LTDA - ME, DANNIEL PEREIRA SILVA OHIRA - ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ALONSO JOAQUIM DA SILVA, OAB nº RO753, JOAO PEDRO FLOR DA ROCHA, OAB nº RO14273 DECISÃO RADICAL ONIBUS AUTO CENTER LTDA ME e DANNIEL PEREIRA SILVA OHIRA apresentam exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO como defesa nesta execução fiscal. Sustentam a nulidade do título executivo, sob o argumento de ausência de certeza e liquidez; inexistência de correspondência entre o sujeito passivo inscrito e o executado; e ilegitimidade passiva de Danniel Pereira Silva Ohira. Pede o acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da demanda fiscal. Intimado, o Município de Porto Velho rebateu as teses defensivas suscitadas pelos excipientes. Afirma que D.P.S. OHIRA LTDA e RADICAL ONIBUS AUTO CENTER se refere a mesma pessoa jurídica, vez que possuem o mesmo CNPJ conforme consta nos dados da Junta Comercial. Aduz que o fato da situação cadastral constar inapta não implica na extinção da pessoa jurídica nem afasta sua responsabilidade pelos débitos tributários regularmente constituídos. Argumenta que o nome do sócio constou como corresponsável, cabendo a ele demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei. É o relatório. Decido. A doutrina e jurisprudência tem aceito a exceção de pré-executividade quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e demais que não demandem dilação probatória. Confira-se o teor da Súmula 393 do STJ sobre o tema: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 1. Da nulidade da CDA. Os requisitos da CDA estão previstos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN, sendo eles: Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. []. § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,…

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