Processo 7058416-73.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7058416-73.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: EDUARDO GUSHIKEN JUNIOR ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCAS DUARTE MOZINI, OAB nº DESCONHECIDO, DANIELA FERREIRA NOBRE BELO, OAB nº RO12027 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito ajuizada pelo requerente em face do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (DETRAN/RO), objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº P024O0104C e da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Alega o autor a ausência de notificação regular da autuação e da instauração do processo administrativo, sustentando ter tomado ciência dos fatos apenas em setembro de 2025 ao tentar renovar sua CNH, o que teria cerceado seu direito à ampla defesa. O DETRAN/RO, em contestação, sustentou a regularidade do procedimento, afirmando que a notificação da autuação ocorreu pessoalmente em flagrante, mediante assinatura do infrator no ato da abordagem por dirigir sob influência de álcool. Defendeu que as notificações subsequentes do processo de suspensão foram enviadas ao endereço constante no banco de dados e devolvidas por desatualização cadastral, o que as torna válidas nos termos do Art. 282, § 1º do CTB. Destacou, ainda, que o autor efetuou o pagamento espontâneo da multa em 17/12/2024, demonstrando ciência inequívoca da infração meses antes do alegado. Pugnou pela improcedência total. É o relato. Decido. Do Mérito O cerne da lide reside na verificação da regularidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Compulsando os autos, verifica-se que a autuação ocorreu em flagrante no dia 28/09/2024. Conforme as provas documentais carreadas na contestação, o autor assinou o Auto de Infração e o teste de alcoolemia no momento da abordagem. Nos termos do Artigo 280, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a assinatura do infrator no auto de infração vale como notificação do cometimento da infração. Portanto, a primeira notificação (da autuação) foi devidamente realizada pessoalmente. Quanto à notificação da penalidade, o DETRAN comprovou a expedição de correspondências para o endereço constante em seus registros. Tais notificações retornaram com a indicação "mudou-se". É dever legal do condutor manter seu cadastro de endereço atualizado perante o órgão de trânsito, conforme disciplina o Artigo 123, § 2º, do CTB. Dessa forma, aplica-se ao caso a regra prevista no Artigo 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que é categórico ao estabelecer: "Art. 282. (...) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.". Portanto, a alegação de ausência de notificação não prospera, uma vez que a frustração da comunicação postal decorreu exclusivamente da desídia do autor em não atualizar seus dados cadastrais, tendo ele realizado a referida atualização apenas em julho de 2025, quase um ano após a infração. Ademais, resta comprovado no dossiê do AIT que o autor efetuou o pagamento espontâneo da multa em 17/12/2024. Tal fato é…
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