Processo 7058420-13.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7058420-13.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7058420-13.2025.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RECORRIDO: IZABEL DA SILVA BRAGA ADVOGADO DO RECORRIDO: PEDRO BRAGA GARCIA, OAB nº DF37817A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 06/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança, na qual a autora pretende a implantação do piso salarial nacional da categoria (técnica de enfermagem), desde maio de 2023, bem como o pagamento do retroativo. Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que a autora faz jus ao pagamento da diferença remuneratória para atingimento do piso nacional salarial da categoria, assim como o pagamento do valor retroativo desde maio de 2023. Em suas razões recursais, o Município de Porto Velho sustenta a inexistência de comprovação do repasse suficiente da assistência financeira complementar da União, ausência de demonstração da remuneração global da parte autora, bem como a falta de previsão orçamentária e cobertura financeira para a condenação. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Magistrado Wanderley José Cardoso, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: […] Como bem aduzido na inicial, a Lei n. 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, nos seguintes termos: […] Por meio da Lei n. 14.581, de 11 de maio de 2023, foi disponibilizado pela União crédito especial para assistência financeira complementar aos Estados, Municípios e Distrito Federal para o pagamento do piso nacional estipulado, o qual entrou em vigor na data de sua publicação. Como visto, a parte autora, na condição de técnico de enfermagem, possui direito ao recebimento do salário observado o piso nacional, sendo certo que, para a garantia de tal direito, o requerido, inclusive, recebeu assistência financeira da União, de modo que deve garantir tal pagamento. Em razão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7222, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a obrigatoriedade da Administração Pública, em qualquer de seus níveis, de observar os princípios constitucionais da eficiência, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Esse julgamento tem uma importância fundamental para o setor público de maneira geral, por reafirmar a obrigatoriedade de que os atos administrativos sejam realizados conforme os parâmetros legais e com a busca pela melhor gestão dos recursos públicos, segundo o interesse público. Acrescento que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 7222), a remuneração poderá ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e que o piso salarial se refere à remuneração global: […] A alegação do Município de que a autora não teria realizado a juntada de documentos comprovando sua remuneração global não…

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