Processo 7058427-05.2025.8.22.0001
TJRO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil: 7058427-05.2025.8.22.0001 REQUERENTES: ANALUCIA FERREIRA DE SANTANA, EDVALDO LIMA DO AMARAL - ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: ANA GABRIELA SANTANA DO AMARAL - REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Analucia Ferreira de Santana ingressou com a presente ação de anulação de registro civil em face de Ana Gabriela Santana do Amaral. A requerente narra que Ana Gabriela Santana do Amaral é filha biológica de Edvaldo Filho Santana do Amaral e Tatiana da Costa Oliveira, sendo avó (paterna) de Ana Gabriela. Todavia, a pedido de seu marido Edvaldo Lima do Amaral (falecido posteriormente), registrou Ana Gabriela como sua filha, no assento de nascimento de matrícula 095703 01 55 2005 00023 252 0006937 33, expedido em 12/07/2005 perante o 3º Ofício de Registro Civil de Porto Velho/RO. No ano seguinte (em 2006), diz que os pais biológicos de Ana Gabriela a registraram formalmente como filha, criando um segundo assento de nascimento em seu nome (Termo n. 3.499, Livro A-18, fls. 99) perante o 4º Ofício de Registro Civil de Porto Velho/RO. Em síntese, diz que a requerida (Ana Gabriela), embora registrada como filha dos requerentes, é, em verdade, neta do casal, sendo sua verdadeira filiação biológica Edvaldo Filho Santana do Amaral (filho dos requerentes) e Tatiana da Costa Oliveira. Pontuou que, à época, o registro foi motivado pelo desejo do avô paterno de ter uma filha registrada em seu nome e que a autora simplesmente assentiu, por subordinação à vontade do esposo. Segundo a peça inicial, além da ausência de vínculo biológico, também inexiste laço socioafetivo materno-filial entre Analucia e a requerida (Ana Gabriela), conforme reconhecido em relatório psicológico anexado aos autos. Menciona-se, ainda, que a autora só tomou conhecimento da existência de um segundo registro realizado pelos pais biológicos em 2023, o que reforça a necessidade de regularização para que prevaleça a verdade dos fatos e do vínculo familiar existente. Teceu considerações familiares e, por fim, pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a procedência da ação para que seja anulado o primeiro registro de nascimento (matrícula n. 095703 01 55 2005 1 00023 252 0006937 33 3º Ofício de Registro Civil de Porto Velho/RO) por motivo de falsidade das informações registrais ali descritas (notadamente no tocante à filiação) e substituição pelo segundo assento de nascimento (Livro A-18, fl. 99, Termo no 3499 4º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO); e c) alteração da filiação da requerida (Ana Gabriela) para exclusão do nome dos requerentes como pais e incluindo-os como avós paternos. Juntou documentos. Por fim, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação, destacando a inexistência de vício de consentimento e de vínculo socioafetivo entre a requerente e a requerida. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que a requerente relatou a existência de duplicidade de registro de nascimento, pugnando providências deste juízo corregedor,…
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