Processo 7058430-57.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7058430-57.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FRANCISCO HELENILTON ALVES ADVOGADO DO RECORRENTE: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651A Polo Passivo: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO DO RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial por não reconhecer alegada venda casada de seguro prestamista. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: Mérito: Discute-se a existência ou não da prática de venda casada referente a título de seguro de vida/previdência privada, bem como a licitude desses descontos à luz do CDC. A prática abusiva de venda casada ocorre na hipótese em que um fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço à obrigatória aquisição de outro produto, ou serviço, nos termos do artigo 39, I, do CDC. Em outras palavras, o consumidor é obrigado a comprar algo que não deseja para poder adquirir o que realmente quer. Esta prática é ilegal e considerada prejudicial ao consumidor porque limita sua liberdade de escolha e pode resultar em custos adicionais desnecessários. O seguro de vida para proteção financeira é uma extensão do seguro prestamista, que cobre eventos de morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, beneficiando tanto o segurado (ou seus dependentes) quanto a instituição financeira. Além dessas coberturas, oferece proteção adicional contra despedida involuntária para segurados empregados e perda de renda para autônomos. O STJ já se manifestou em situação semelhante e sedimentou na Súmula n.º 473 que configura a venda casada quando, ao optar pelo seguro, o consumidor ficar condicionado a contratar a seguradora predeterminada pelo banco, sem a possibilidade de escolher outra seguradora. Nesse sentido, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos os RESPs n.º 1.639.320 e n.º 1.639.259, fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972). Isso não quer dizer que, para configurar a venda casada, basta demonstrar a simples contratação concomitante do seguro prestamista com o financiamento, uma vez que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedado pela regulação do Banco Central. A abusividade ocorre quando demonstrado que o consumidor foi obrigado a contratar o seguro indicado pela financeira, conforme entendimento do STJ (REsp 2.101.019/SP). Por isso, é imprescindível, para a suposta ilegalidade, que o consumidor seja forçado a contratar, e tal prova é do autor, como bem demonstrou o STJ no REsp 2075298/SP. No caso em tela, a parte autora celebrou contrato de seguro/previdência de forma independente do contrato de financiamento, havendo, inclusive, instruções caso o consumidor deseje cancelá-lo (ID 128946219 - Pág. 1). Não…
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