Processo 7058531-31.2024.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7058531-31.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ALEXANDRE LUCAS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO RECORRIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto por Alexandre Lucas Rodrigues da Silva, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Como bem fundamentado pelo juízo de origem, a instituição financeira juntou termo de adesão firmado pelo autor em 24/07/2019 (ID 28144030, Pág.3), comprovando a contratação expressa da “Cesta de Serviços - Pacote Padronizado I”, circunstância apta a afastar a alegação de cobrança indevida. Frise-se, que o recorrente não impugnou a autenticidade, e nem tampouco a assinatura digital acostada ao contrato juntado anexo a contestação. No mais, os extratos bancários juntados pelo próprio autor evidenciam a utilização da conta para múltiplas operações financeiras, incluindo saques, compras, pix, transferências e acesso a linhas de crédito, revelando perfil de movimentação incompatível com conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário (ID 28144016). A contratação da cesta de serviços, nesse contexto, mostra-se consentânea com a dinâmica operacional da conta e com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A ausência de demonstração inequívoca de irregularidade nas cobranças impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço, razão pela qual não se configuram os pressupostos da repetição do indébito previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC. Neste contexto, a mera insurgência posterior do consumidor quanto à manutenção do pacote bancário regularmente contratado não descaracteriza a legitimidade da cobrança. Dessa forma, as cobranças realizadas pela Instituição Financeira estão de acordo com a tese firmada pelo TJRO no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (TEMA 16), autos sob o n. 0804673-43.2025.8.22.0000: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COBRANÇA DE TARIFAS POR PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INCIDENTE JULGADO COM FIXAÇÃO DE TESES. [..] Tese de julgamento: 1. A relação entre instituições financeiras e seus correntistas é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição o dever de informação clara, adequada e prévia acerca dos serviços contratados e os respectivos custos. 2. A contratação de pacotes de serviços por canais eletrônicos é válida, desde que comprovada pela instituição financeira a efetiva adesão do consumidor, com registro do aceite eletrônico e demonstração de que lhe foram prestadas informações claras sobre os custos e condições do serviço. 3. A utilização habitual e consciente de serviços bancários que ultrapassam o rol gratuito previsto no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, quando acompanhada de elementos objetivos que comprovem a ciência do consumidor quanto à cobrança e à natureza do serviço, é considerada indício de contratação legítima, desde que observados os deveres de transparência e…
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