Processo 7058532-79.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7058532-79.2025.8.22.0001 Assunto: Fornecimento de Água Classe: Monitória AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REU: EDGAR LACERDA DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 19.191,94 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, alegando omissão na sentença ID n. 137674775, quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária. Sustenta que, por se tratar de obrigação líquida e com vencimento certo, os encargos deveriam incidir desde o vencimento da nota promissória. É a síntese. Decido. Conheço os embargos, pois tempestivos. Não assiste razão a embargante. Embora a mora, nas obrigações líquidas e com vencimento certo, em regra, constitua-se automaticamente no vencimento, conforme o art. 397 do Código Civil, essa circunstância não autoriza, no caso concreto, a incidência dos juros moratórios desde aquela data. Isso porque o cálculo apresentado pela própria requerente com a petição inicial já teria apurado o débito no valor atualizado, montante que serviu de base para a condenação imposta na sentença. Assim, o crédito objeto da condenação já contemplava a atualização do débito até a data do ajuizamento. Nessas circunstâncias, a incidência dos juros moratórios desde o vencimento da obrigação acarretaria duplicidade de encargos relativamente ao período já considerado no cálculo apresentado pela própria parte requerente, configurando bis in idem. Com efeito, a jurisprudência reconhece que, embora os juros moratórios incidam, em regra, desde o vencimento das obrigações líquidas, quando o demonstrativo que instrui a petição inicial já contempla a atualização do débito até a data do ajuizamento, os encargos posteriores devem incidir apenas a partir desse marco temporal, justamente para evitar dupla incidência. Neste sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. VALOR JÁ ATUALIZADO NA INICIAL. EVITAÇÃO DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DOS JUROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: Os juros moratórios em obrigações líquidas e com termo certo incidem, em regra, desde o vencimento, independentemente de interpelação judicial. A propositura de ação monitória não altera o termo inicial dos juros moratórios. A apresentação do débito já atualizado na inicial impede a incidência de juros desde o vencimento, devendo ser fixado como termo inicial o ajuizamento da ação para evitar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394 a 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.342.872/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, AgInt nos EAREsp 472.159/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19.10.2016; TJRO, Apelação Cível n. 7056519-20.2019.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Raduan Miguel Filho, j. 13.10.2022. Entretanto, verifica-se que a sentença incorreu em erro material quanto ao valor do débito reconhecido. Com efeito, da análise do demonstrativo de débito de ID n. 127101795, observa-se que o valor atualizado apresentado…
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