Processo 7058547-48.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7058547-48.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: GUAPORE CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP Advogado do requerente: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, OAB nº RO1400A Requerido/Executado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado do requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GUAPORE CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que era titular de duas cotas de consórcio administradas pela parte requerida, posteriormente canceladas. Afirma que foi contemplada por sorteio em ambas as cotas canceladas, conforme avisos de contemplação emitidos pela própria administradora requerida. Sustenta que a Proposta n. 0180520079, Cota n. 0002, Grupo n. 002493, foi contemplada em assembleia realizada em 12/12/2024, gerando crédito de R$12.719,97. De igual modo, afirma que a Proposta n. 0180520042, Cota n. 0090, Grupo n. 002463, foi contemplada em assembleia realizada em 14/04/2025, gerando crédito de R$13.424,31. Alega que o crédito total perfazia R$26.144,28, ou R$28.795,86 após atualização monetária. Relata que, embora tenha sido formalmente comunicada pela parte requerida acerca das contemplações e do direito ao recebimento dos créditos, os valores não foram repassados. Alega que não possuía mais acesso à conta bancária indicada no contrato e, por isso, realizou diversos contatos com a instituição requerida para alteração dos dados bancários, inclusive por meio de requerimento administrativo perante a plataforma Consumidor.gov. Aduz que, posteriormente, foi surpreendida com a negativa da instituição financeira, que informou que o saldo da contemplação teria sido utilizado para abatimento de suposta dívida em nome da parte requerente. Defende que tal conduta é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. No pedido, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$28.795,86, com correção monetária desde cada contemplação e juros de mora a partir da citação. Com a petição inicial, juntou documentos. A decisão de ID 127120522 recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de declínio de competência, em razão da existência de sentença no outro feito, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e designou audiência de conciliação. A audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, litispendência com o processo n. 7065571-64.2024.8.22.0001, ao argumento de que haveria repetição de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Arguiu, ainda, irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que a procuração juntada aos autos dataria de maio de 2024, ao passo que a ação foi ajuizada em outubro de 2025, bem como ausência de interesse de agir, sustentando que a questão teria sido resolvida administrativamente, com pagamento dos valores antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta. Afirmou que a compensação dos valores da contemplação com débitos existentes estava expressamente…
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