Processo 7058589-34.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7058589-34.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7058589-34.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SOLON CABRAL DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO DO REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA, OAB nº SP347922 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SOLON CABRAL DE SOUZA endereçada a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Narra a inicial que é pensionista do INSS e que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", no período de janeiro a março/2024, totalizando o montante de R$ 215,55 (valor sem atualização). Sustenta que jamais aderiu ou autorizou qualquer tipo de desconto, tampouco teve qualquer contato com a entidade, sendo surpreendido pelos descontos. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico e consequente inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 481,64) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID n° 113193015). Citado, o requerido apresentou contestação (ID n° 113741700). Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida e alega ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a filiação da parte autora ocorreu regularmente, por meio de adesão eletrônica validada e autorização expressa para descontos em benefício previdenciário. Defende a legalidade da cobrança e ausência de dano moral. Informa que procedeu com o cancelamento da associação entre as partes. Pede a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (ID n° 114802556). Em Réplica (ID n° 115800884), a autora reforça os argumentos da inicial e requer a produção de prova pericial para análise da autenticidade e validade da assinatura eletrônica presente no Contrato de filiação. Decisão Saneadora no ID n° 119363209. Foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial no contrato juntado pela requerida, a fim de verificar sua validade (contratação eletrônica). Proposta de honorários do perito judicial (ID n° 121781948). Petição da patrona da parte requerida informando acerca da renúncia de mandato (ID n° 122130646). Considerando a renúncia, foi determinada a aplicação do art. 76 do CPC, com intimação da requerida pessoalmente para regularização (ID n° 124385219). Intimada pessoalmente (ID's n° 128350565 e 132571688), o AR retornou com informação de Mudou-se. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- Fundamentação Do julgamento antecipado A atual redação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil arrazoa que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas. No caso dos autos, houve o deferimento de prova pericial, mas a parte requerida, posteriormente, ainda que intimada a regularizar sua intimação, quedou-se inerte. Além disso, o artigo 434 do CPC estabelece que incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos necessários à comprovação de suas alegações. Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado,…

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