Processo 7058643-34.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7058643-34.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7058643-34.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 60.720,00(sessenta mil, setecentos e vinte reais) AUTORES: ELIZETE MOREIRA DE SOUZA, LORRANA DE SOUZA MELO ADVOGADO DOS AUTORES: HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792 REU: JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA, DARQUES SAUDE E BELEZA - CONSULTAS MEDICAS E PROCEDIMENTOS CIRURGICOS LTDA ADVOGADO DOS REU: FLORENTINO LUIZ FERREIRA, OAB nº GO11932 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e restituição em dobro de valores que ELIZETE MOREIRA DE SOUZA e LORRANA DE SOUZA MELO demandam em face de JOÃO LUIZ DARQUES FERREIRA e DARQUES SAUDE E BELEZA - CONSULTAS MEDICAS E PROCEDIMENTOS CIRURGICOS LTDA. Alegam as autoras que firmaram um contrato verbal de prestação de serviços médicos junto aos requeridos para a realização de cirurgias plásticas (rinoplastia e implante de próteses mamárias) na segunda requerente, realizando o pagamento integral de R$ 27.577,00 pelos procedimentos, mas que os réus descumpriram sua obrigação, deixando de realizar o serviço após sucessivos adiamentos da data originalmente estabelecida. Sustentam que o inadimplemento e o descaso dos requeridos em solucionar a questão geraram grande frustração e abalo psicológico, especialmente para a segunda autora, que, por questões de saúde e autoestima, nutria elevada expectativa no resultado dos procedimentos. Por todo o exposto, requerem a rescisão do contrato e a condenação dos réus à restituição em dobro do valor pago pelos serviços não executados, bem como a condenação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em sua contestação, o primeiro requerido, médico contratado para o procedimento, sustenta que a não realização do procedimento cirúrgico decorreu de motivo de força maior, argumentando ter sido acometido por grave e incapacitante doença (Síndrome de Burnout e TEA), o que afastaria a sua culpa. Afirma que a responsabilidade pela restituição é de uma empresa parceira, a B&F Brasil LTDA, que era a gestora financeira exclusiva da operação e que, ademais, descumpriu uma cláusula contratual ao não contratar um seguro obrigatório que cobriria o reembolso. Por não haver ato ilícito de sua parte, impugna o pedido de danos morais e a restituição em dobro. Requer, assim, a inclusão da B&F Brasil LTDA no processo e a total improcedência dos pedidos contra si. A clínica ré, por sua vez, argumenta pela necessidade de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que, como pessoa jurídica, não recebeu os valores pagos pelas autoras. Sustenta que o fluxo financeiro foi inteiramente gerido pela intermediadora B&F Brasil, sendo esta a detentora dos recursos e a única parte com responsabilidade pela restituição. Alega que condená-la à devolução configuraria enriquecimento sem causa da empresa gestora, requerendo, ao final, a inclusão da B&F Brasil no polo passivo e a improcedência dos pedidos autorais em relação à clínica. Promovo o julgamento antecipado do pedido, porque, nos termos dos arts. 5º e 33 da Lei 9.099/95, a questão…

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