Processo 7058689-52.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7058689-52.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7058689-52.2025.8.22.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDMAR ROCHA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES, OAB nº RJ143650 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Valor: R$ 76.923,04 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDMAR ROCHA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de abusividades em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifas e composição do débito contratual. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares, dentre elas a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, bem como defendendo a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos pactuados. Réplica apresentada ao Id n.º 136157196. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a desnecessidade de dilação probatória. Por sua vez, a parte autora reiterou o interesse na produção de prova pericial contábil. É o necessário. Inicialmente, no que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que a parte requerida não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pela parte autora, tampouco demonstrou alteração significativa da capacidade financeira apta a justificar a revogação do benefício anteriormente deferido. Os documentos juntados aos autos, ao menos neste momento processual, não evidenciam capacidade econômica suficiente para afastar a concessão da assistência judiciária gratuita. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. As demais questões preliminares suscitadas pela parte requerida confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão apreciadas oportunamente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito. Considerando a natureza da relação jurídica discutida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial. Ressalte-se que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência dos elementos já constantes nos autos para apreciação do mérito. Entretanto, a parte autora insiste na produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade de análise técnica acerca da evolução do débito contratual, das taxas efetivamente aplicadas, da capitalização de juros e da composição dos encargos cobrados. Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à análise da evolução do débito contratual, verificação da taxa efetivamente aplicada, eventual capitalização de juros,…

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