Processo 7058714-70.2022.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7058714-70.2022.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7058714-70.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF ADVOGADOS DO AUTOR: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, ELTON JOSE ASSIS, OAB nº RO631 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Rondônia (SINDSEF) em face do Estado de Rondônia, por meio da qual se busca o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de insalubridade aos servidores lotados na Policlínica Oswaldo Cruz (POC), bem como o pagamento das parcelas retroativas correspondentes, observada a prescrição quinquenal. A parte autora sustenta, em síntese, que os substituídos exercem atividades laborais em ambiente hospitalar de média e alta complexidade, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos potencialmente nocivos, especialmente em razão do atendimento contínuo a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Afirma que tal condição de trabalho caracteriza o direito ao adicional de insalubridade em graus médio e máximo, conforme a função exercida, sendo o laudo técnico de natureza meramente declaratória de situação fática preexistente, razão pela qual seriam devidas também as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Aduz que a prova técnica inicialmente produzida pela entidade sindical demonstra a existência de condições insalubres relevantes no ambiente de trabalho, especialmente quanto à exposição a agentes biológicos, defendendo que o direito ao adicional independe de ato constitutivo da Administração, por se tratar de verba de natureza propter laborem. O Estado de Rondônia apresentou contestação na qual sustenta, preliminarmente, a nulidade do laudo técnico unilateral juntado pela parte autora, sob o argumento de que sua produção não observou o contraditório nem os parâmetros técnicos e normativos aplicáveis, o que comprometeria sua validade probatória. No mérito, sustenta que a caracterização da insalubridade depende de rigorosa observância dos critérios legais e regulamentares, não sendo automática a concessão do adicional, tampouco possível sua extensão indiscriminada a todos os servidores da unidade. Defende, ainda, a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de que sua incidência estaria condicionada à existência de laudo técnico válido, preferencialmente judicial, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. No curso da instrução processual, foi informado e posteriormente juntado pelo Estado de Rondônia o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) referente à Policlínica Oswaldo Cruz (POC), elaborado por empresa técnica contratada pela Administração Pública. O referido documento reconhece a existência de exposição a agentes biológicos no ambiente hospitalar, consignando, entretanto, que as condições de insalubridade variam conforme o setor e a atividade desempenhada, podendo inexistir em áreas administrativas e atingir graus médio ou máximo em setores assistenciais, a depender da…

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