Processo 7058719-87.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7058719-87.2025.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RECORRIDO: IRIMA BASTOS DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRIDO: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 11/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de implantação de adicional de periculosidade com pagamento retroativo, proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito. Requer a substituição do adicional de insalubridade (20%) atualmente recebido pelo adicional de periculosidade (40%), bem como o pagamento das diferenças retroativas. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município à implantação do adicional de periculosidade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico, em substituição ao adicional de insalubridade, e ao pagamento retroativo das diferenças, a contar da data da regulamentação da Portaria MTE nº 1.411/2025, observados os parâmetros legais. Em suas razões recursais, o Município de Porto Velho alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, ressalta a inaplicabilidade da NR-16 e da Portaria MTE nº 1.411/2025 ao regime estatutário, e a ausência de previsão legal municipal específica para concessão do adicional de periculosidade ao cargo de agente de trânsito. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cerceamento de defesa O Município alegou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para se manifestar sobre o laudo pericial. A alegação não prospera, pois o laudo pericial foi juntado em 10/11/2025 (ID n.128769191), o ente municipal intimado a se manifestar no dia 17/11/2025 (ID n.129134772) e apresentado sua contestação no dia 24/11/2025 (ID n.129342465), tendo as informações sido disponibilizadas em tempo hábil para eventual impugnação ou esclarecimentos, considerando que a sentença foi proferida apenas em 01/12/2025. Cumpre destacar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. Em síntese, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa do Ente Público, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. REJEITO a preliminar. Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o servidor estatutário municipal, ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, pode perceber adicional de periculosidade (40%) com fundamento na Portaria MTE nº 1.411/2025 (Anexo VI da NR-16) e no laudo pericial, em substituição ao adicional de insalubridade (20%). A fundamentação adotada no acórdão paradigma juntado aos autos com a contestação (RI nº 7024354-75.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal/TJRO - ID n.30836297) é aplicável à hipótese e deve orientar a solução, pois a exigibilidade de adicionais de periculosidade/insalubridade para servidores públicos depende de previsão normativa específica, com definição de critérios de enquadramento, percentuais e base de cálculo. Além disso, após a EC nº 19/1998, não se pode…
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