Processo 7058721-57.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7058721-57.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7058721-57.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: CAMILA MARKELINE DA SILVA, ANTONIO CARLOS DOS REIS ADVOGADO DOS AUTORES: JULIA BORDALO DE ARAUJO REIS, OAB nº RO12459 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por ANTÔNIO CARLOS DOS REIS e CAMILA MARKELINE DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados nos autos. Aduzem os autores que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para, no dia em 06/06/2025, realizarem o trajeto Porto Velho (PVH) – Rio de Janeiro (GIG), com conexão em Belo Horizonte (CNF). Alegam que despacharam duas bagagens com utilização de aparelho rastreador Air Tag em cada volume. Sustentam que, durante a conexão em Confins/MG, houve alteração repentina do portão de embarque e que, utilizando a tecnologia de rastreamento, constataram que suas malas não acompanhavam o fluxo de embarque dos passageiros. Informam, ainda, que foram comunicados, pela requerida, de que as bagagens seriam encaminhadas em voo posterior ao dos autores. Relatam que, ao desembarcarem no destino final, aguardaram, sem sucesso, por suas bagagens durante várias horas e, diante da incerteza quanto à chegada dos volumes, seguiram ao local de hospedagem, queixando-se de prejuízos materiais decorrentes de espera (estacionamento do taxi previamente agendado: R$ 68,00) e da compra de vestimentas (R$ 1.955,88), necessárias em virtude do clima da região serrana e ausência dos pertences, totalizando os gastos documentados para suprir as necessidades imediatas. No dia 07/06/2025, após nova consulta ao rastreador, uma das bagagens não se encontrava no Rio de Janeiro. Informados de que a entrega domiciliar (em Petrópolis/RJ, região serrana) seria realizada apenas por empresa terceirizada e somente a partir da segunda-feira subsequente, optaram por buscar diretamente os volumes no aeroporto do Galeão, ocasião em que notaram severos danos em uma das malas. Alegam que a conduta da requerida lhe gerou abalos materiais e morais. Requerem: a) Indenização por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor), b) Indenização por danos materiais (R$ 3.557,17), reconhecimento da relação consumerista, e tramitação no Juízo 100% Digital. Juntaram documentos e arquivos de mídia. Termo de audiência conciliação infrutífera (ID 131215224). A requerida apresentou contestação (ID 131893235), indicando inicialmente matéria preliminar de ausência de interesse de agir, sob alegação de inexistência de pretensão resistida, destacando que os autores não buscaram solução administrativa prévia junto aos inúmeros canais de atendimento da companhia aérea. Argumenta, ainda, que os índices de solução em demandas de usuários são elevados, invocando relatórios emitidos pela ANAC e ressaltando o diligente procedimento realizado em casos de extravio temporário de bagagem. Narra que as bagagens dos autores foram localizadas e devolvidas pouco tempo após o desembarque, observando o prazo do art. 32 da Resolução 400 da ANAC, e sustentando que tal extravio temporário…

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