Processo 7058850-62.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7058850-62.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7058850-62.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA ADVOGADOS DO AUTOR: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613, ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA, OAB nº RO8610 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora impugna a cobrança lançada a título de recuperação de consumo, no valor total de R$ 275,32, inserida nas faturas dos meses de maio e junho de 2025, sob o fundamento de que o débito decorre de procedimento administrativo viciado, consubstanciado no TOI nº 170501679, lavrado em razão de suposta irregularidade no medidor (display apagado), sem qualquer indício de violação de lacre ou comprovação de fraude. Alega, em suma, que a apuração da irregularidade foi realizada de forma unilateral pela concessionária, sem prévia notificação ou possibilidade de acompanhamento da perícia, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como que o defeito identificado decorre de falha do próprio equipamento pertencente à ré, não podendo ser imputado ao consumidor. Sustenta, ainda, a ausência de variação significativa no consumo após a substituição do medidor, o que infirmaria a tese de energia não registrada, razão pela qual reputa indevida a cobrança e postula a declaração de inexistência do débito, com restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789; STF, RE - 101171 - Rel. Ministro Francisco Rezek). 1. PRELIMINARES 1.1. Inadmissibilidade do pedido contraposto da Energisa nos JEC Sobre a admissibilidade do pedido contraposto feito pela Energisa, salienta-se que é incontroverso que somente as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão autorizadas a ajuizar demanda figurando como parte autora, perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 8º, § 1º, inc. II, III e IV, da Lei nº 9.099/95. Certamente a ENERGISA, sociedade anônima de economia mista, constituída na forma da Lei nº 5.523/69, não se enquadra…

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