Processo 7058879-49.2024.8.22.0001

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7058879-49.2024.8.22.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7058879-49.2024.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: JOSE RIBAMAR PAIVA FILHO ADVOGADO DO RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838A, SHAYENE ANE RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO14050A, SIDNEIA BACELAR ARAUJO, OAB nº RO14505A, ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIÇÃO: 15/10/2025 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ RIBAMAR PAIVA FILHO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os incisos LIV e LV do art. 5º, e inciso IX do art. 93, todos da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. COBRANÇAS POSTERIORES À ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UC ATÉ O ENCERRAMENTO FORMAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL PERANTE A CONCESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO NO SPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. 1. Recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade do débito relativo à recuperação de consumo e mantendo válidos os débitos posteriores à entrega do imóvel. 2. O autor recorre pela declaração de inexistência de todos os débitos e pleiteia indenização por danos morais. A concessionária Energisa sustenta a regularidade da cobrança da recuperação de consumo e requer a reforma total da sentença. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a concessionária observou os requisitos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL no procedimento de recuperação de consumo; e (ii) definir se há responsabilidade do consumidor por débitos de consumo lançados após a entrega do imóvel, antes do encerramento formal da relação contratual. 3. Restou comprovado que o autor somente formalizou o encerramento da relação contratual em 28.02.2024, razão pela qual as cobranças de consumo regular até essa data são válidas. 4. Quanto à recuperação de consumo, a documentação constante dos autos demonstra a observância do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa, nos termos do art. 595, III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo legítima a cobrança. 5. Havendo débitos legítimos, inexiste inscrição indevida nos cadastros restritivos, afastando-se o dever de indenizar por danos morais. 6. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso da concessionária conhecido e provido, para reconhecer a validade da cobrança de recuperação de consumo e manter a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de recuperação de consumo quando observadas as normas da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 2. O consumidor permanece responsável pelos débitos de energia até a formalização do encerramento contratual junto à concessionária. 3. Não há dano moral quando a negativação decorre de débito legítimo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 595, III. Jurisprudência relevante citada: TJRO,…

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