Processo 7058902-92.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7058902-92.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7058902-92.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: LEANDRO AUGUSTO DE SA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CAIQUE RODRIGUES BORGES, OAB nº AM17521, HURYGELL BRUNO DE ARAUJO, OAB nº AM7288 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO ajuizada por LEANDRO AUGUSTO DE SÁ em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, pretendendo a anulação do ato administrativo que culminou em sua demissão, com a consequente reintegração ao cargo efetivo Médico, pagamento das verbas retroativas e indenização por danos morais. Narra o Autor que foi aprovado em concurso público da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU, tomando posse em 03/12/2009 no cargo de Médico Cirurgião. Sustenta que, posteriormente, foi aprovado em novo concurso público estadual, tomando posse em 30/08/2010 no cargo de Médico Cirurgião Geral (Videolaparoscopia). Afirma que, em 2013, foi aprovado em concurso federal para o cargo de Perito Médico Previdenciário do INSS, assumindo o respectivo cargo em Manaus/AM. Relata que sempre exerceu regularmente suas atribuições funcionais, compatibilizando os vínculos públicos que possuía, até que passou a enfrentar graves problemas de saúde, sendo acometido por enfermidade que demandou sucessivos afastamentos para tratamento médico entre os anos de 2015 e 2018. Relata que, após retornar às atividades, reassumiu suas funções junto ao Estado de Rondônia e continuou exercendo suas atividades médicas. Aduz que, em razão de complicações decorrentes de diabetes e, posteriormente, da COVID-19, voltou a se afastar de suas atividades laborais, submetendo-se a diversos procedimentos médicos e perícias oficiais. Sustenta que, mesmo durante o período de licenças médicas, foi submetido a constantes exigências administrativas para manutenção dos afastamentos. Afirma que, em 2021, a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade instaurou procedimento investigativo para apurar suposta acumulação irregular de cargos públicos, concluindo pela existência de indícios de irregularidades e encaminhando os autos à Corregedoria-Geral da Administração. Em razão disso, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar por meio da Portaria n.º 3424/2022, imputando-lhe violação a deveres funcionais previstos na Lei Complementar Estadual n.º 68/1992, em razão da suposta acumulação ilícita de cargos públicos. Alega que a investigação administrativa apontou que possuía dois vínculos efetivos com o Estado de Rondônia, um vínculo federal como Perito Médico Federal e, ainda, que teria exercido função temporária de Médico Intensivista no Estado do Amazonas durante determinado período, circunstâncias que fundamentaram a imputação de acumulação ilícita de cargos. Sustenta que o PAD foi conduzido à sua revelia, apesar de seu estado de saúde debilitado, culminando em parecer pela aplicação da pena de demissão. Afirma que o Governador do Estado acolheu a conclusão da comissão processante e editou decreto demissório em 23/01/2024, determinando sua exclusão dos quadros da Administração Pública Estadual. Defende a nulidade do procedimento…

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