Processo 7058911-20.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7058911-20.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DIONE FERREIRA DA SILVA, JONATAS ROCHA SOUSA ADVOGADO DOS AUTORES: WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA, OAB nº RO10741 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por DIONE FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, requerendo a conversão de seu atual auxílio-doença acidentário (NB 612.238.819-3) em aposentadoria por incapacidade permanente (B-92), cumulado com o deferimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) por necessidade de auxílio de terceiros. Em síntese, a parte autora alega em sua petição inicial que, em razão de acidente de trânsito ocorrido no ano de 2015, desenvolveu múltiplas patologias de natureza ortopédica supostamente irreversíveis, as quais incluem Fratura da perna com acometimento do platô tibial esquerdo (CID S82), sequelas de traumatismos do membro inferior (CID T93) e gonartrose/artrose do joelho (CID M17). Sustenta que, em razão do referido infortúnio de natureza laboral, recebe o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 612.238.819-3) desde 20 de outubro de 2015. Contudo, alega que sua condição de saúde se consolidou de forma permanente e irreversível, impossibilitando-a de retornar a qualquer atividade laboral e tornando-a dependente do auxílio de terceiros para atos da vida diária. Relata, ainda, que impetrou requerimento administrativo para a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu benefício em 31 de maio de 2024, o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de que tal acréscimo é devido apenas aos segurados aposentados por incapacidade permanente. Diante disso, a autora ingressou com a presente ação a fim de pleitear a conversão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, bem como a condenação do INSS a conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Cumulativamente, pediu a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, todas corrigidas monetariamente, bem como seja condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Decisão de ID 127234320 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a realização da perícia judicial. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 131653962). Audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência do réu (ID 120293057). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, juntamente com contestação (ID 133112545), pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela aplicação da prescrição quinquenal. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os pedidos feitos na inicial e rejeitou o acordo ofertado (ID 133717652). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Conforme…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.