Processo 7058921-98.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7058921-98.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7058921-98.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Restabelecimento, Auxílio-Doença Acidentário Requerente/Exequente: MARIA DEOMAR MAIA DE AGUILAR Advogado do requerente: IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO, OAB nº RO8448, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DEOMAR MAIA DE AGUILAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se busca a satisfação da obrigação de fazer e de pagar decorrente do título judicial constituído nestes autos. Narra a parte exequente que a autarquia requerida não cumpriu integralmente a sentença transitada em julgado. Sustenta que o agendamento de avaliação socioprofissional pela autarquia previdenciária não equivale à efetiva reabilitação profissional e que a persistência na demora em vagas administrativas configura descumprimento do julgado. Requer, por isso, que seja determinado ao requerido que comprove o início imediato do programa de reabilitação sob pena de medidas coercitivas, bem como seja oportunizada a apresentação de cálculos de liquidação de sentença com a consequente intimação do devedor. É o necessário. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na suficiência dos atos de cumprimento da obrigação de fazer promovidos pelo executado, bem como no procedimento adequado para o início da fase de cumprimento da obrigação de pagar (valores retroativos). No tocante à obrigação de fazer, a sentença determinou a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (Espécie B91) e a submissão da segurada ao programa de reabilitação profissional. Verifica-se, por meio dos documentos de ID 125028385 e ID 125028386, que a autarquia efetuou a implantação do benefício previdenciário sob o NB 91/652.866.726-1, com data de início em 09/09/2024. Ademais, os documentos de ID 133728942 e ID 133728943 demonstram que o executado promoveu o agendamento oficial da Avaliação Socioprofissional Obrigatória Judicial para o dia 08/09/2026, às 10h00, na Agência da Previdência Social Porto Velho - Embratel. Nesse contexto, verifica-se que o executado adotou as providências administrativas necessárias para a efetivação da reabilitação profissional da exequente. A avaliação socioprofissional e médica constitui etapa técnica prévia, indispensável e obrigatória para a inserção do segurado em programa compatível com suas limitações físicas, conforme a regulamentação do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991. Por conseguinte, não há que se falar em inércia ou descumprimento por parte do devedor que justifique a aplicação de multas ou medidas coercitivas no momento, uma vez que o andamento do procedimento administrativo de reabilitação está devidamente comprovado. No que tange à obrigação de pagar, consubstanciada nas parcelas vencidas e reconhecidas no título executivo, a exequente postulou que este Juízo determine a abertura de prazo para a apresentação de cálculos e posterior intimação do requerido…

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