Processo 7059061-35.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7059061-35.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BENEDITO MARIA DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977A Polo Passivo: HENRIQUE LUIZ FERRARINI, HUDSON MAGALHAES DA ROCHA, AGUIMON ALVES TEIXEIRA ADVOGADO DOS APELADOS: HARRISON BRUNO BRAZ BARROSO, OAB nº RO12350A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Benedito Maria da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 371, 489, § 1º, IV, e 561 do Código de Processo Civil; e os arts. 1.196, 1.200, 1.203 e 1.210 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E CONTÍNUA. MELHOR POSSE DOS RÉUS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRETOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Benedito Maria da Silva, julgou improcedentes os pedidos de reintegração e indenização, reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou a posse anterior, contínua e mansa do imóvel, nos termos dos arts. 1.196 e 1.210 do CC e 561 do CPC; (ii) estabelecer se houve esbulho praticado pelos apelados a justificar a reintegração; (iii) determinar se subsiste a ilegitimidade passiva do corréu apontado como mero intermediário. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção possessória exige prova da posse, do esbulho, da data do fato e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC, não se confundindo com discussão de domínio. O contrato de compra e venda datado de 1996, desacompanhado de demonstração de atos concretos e contínuos de exercício da posse, não comprova o efetivo poder fático sobre o bem no momento do alegado esbulho. A ausência de provas de manutenção, vigilância, utilização econômica ou habitacional, ligações de serviços essenciais ou outros atos típicos de posse revela descontinuidade e abandono do imóvel. O abandono prolongado implica perda do corpus possessório, afastando a tutela possessória em favor de quem passa a conferir destinação social ao bem. O pagamento de IPTU, embora não constitua posse isoladamente, evidencia animus domini e, aliado a atos materiais como limpeza, construção de muro e edificação de moradia, demonstra posse qualificada e atual dos apelados. A jurisprudência prestigia a melhor posse, devendo ser julgada improcedente a reintegração quando comprovado que a parte requerida exerce posse mais qualificada sobre o imóvel. A ilegitimidade passiva do corréu que atuou apenas como intermediário, sem praticar atos de ocupação ou esbulho, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reintegração de posse exige prova robusta da posse anterior e contínua, do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. O contrato de compra e venda desacompanhado de atos concretos de exercício da posse não assegura tutela possessória. 3. O…
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