Processo 7059091-70.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7059091-70.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA RITA OLIVEIRA DE MORAES ADVOGADO DO APELANTE: LUCIANO DUARTE, OAB nº RO9953A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS DOS APELADOS: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, DANDARA LESCANO, OAB nº MG227321A, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, OAB nº BA72546, LETICIA DE AMORIM PEREIRA, OAB nº DF67364, DANILO ARAGAO SANTOS, OAB nº BA71203, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº AC5808, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Tratam-se de agravos em recurso especial e extraordinário interpostos por Marta Rita Oliveira de Moraes em face das decisões de ID 31311842 que não admitiu o recurso especial, já em relação ao recurso extraordinário, em parte, negou-se seguimento em virtude do Tema 660/STF e, em outra parte, não o admitiu por óbice sumular. No que diz respeito ao RE a decisão recorrida define-se como de “natureza híbrida” e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos agravos previstos no art. 1.030, § 1º (agravo interno) e § 2º (agravo em RE) do Código de Processo Civil, sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MISTA. FUNDADA EM REPERCUSSÃO GERAL E RAZÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC) E AGRAVO EM RE (ART. 1.042 DO CPC). EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO APENAS DE AGRAVO EM RE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 287 STF. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF exige que, em decisões de inadmissão com múltiplos fundamentos autônomos, a parte deve impugnar todos os fundamentos de forma específica, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 287 do STF. 2 . Quando a inadmissão do recurso extraordinário se dá por fundamentos diversos — como repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC; Temas 339 e 660 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) —, impõe-se a interposição simultânea de agravo interno (art. 1 .030, § 2º) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), situação que configura exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 3 . A interposição exclusiva de agravo em recurso extraordinário, desconsiderando a parte da decisão que exige agravo interno, constitui erro grosseiro que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem há vício ou teratologia que justifique a atuação excepcional do STF, pois a decisão impugnada observou a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte. 5 . Agravo Regimental não provido. (STF - Rcl: 00000000000000080679 PR - PARANÁ, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 06/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA…
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