Processo 7059100-95.2025.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7059100-95.2025.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7059100-95.2025.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 32.400,00 EXEQUENTE: NOEL PRUDENTE DE FRANCA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANNA PAULA ALVES BARACHO PEREIRA, OAB nº CE38377A, JEAN ALVES SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº CE56102 EXECUTADOS: TIAGO GOMES GONCALVES TOLENTINO, SOLMAC ENERGIA SOLAR E EQUIPAMENTOS LTDA, SARAH MELLO TOLENTINO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO DOS EXECUTADOS: REGINALDO RIBEIRO DE JESUS, OAB nº RO149 DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial com as partes acima nominadas. Citada a executada Sarah Mello Tolentino dos Santos Gomes e Solmac Energia Solar e Equipamentos LTDA (ID.127630000 e 133588684). Posteriormente, após informação de falecimento do executado Tiago Gomes Gonçalves Tolentino, a parte exequente pleiteou pela sucessão processual no polo passivo, para constar espólio da parte (ID.135245795). Determinou-se a intimação da parte exequente para comprovar a existência de bens do executado Tiago, bem como eventuais representantes (ID.136065118). Dessa forma, a parte exequente pleiteou a regularização do polo passivo, para inclusão do espólio de Tiago Gomes Gonçalves Tolentino, representado por Sarah Mello Tolentino dos Santos Gomes, na qualidade de ex-cônjuge e devidamente citada nos autos (ID.136165863). Em seu turno, a parte executada, SOLMAC ENERGIA SOLAR E EQUIPAMENTOS LTDA, representada por sua sócia e também executada, SARAH MELLO TOLENTINO DOS SANTOS GOMES, interpôs execeção de pré-executividade (ID.136389583). Afirmou que houve bloqueio judicial em sua conta, sem a citação devida da parte no feito. Destacou acerca do falecimento do executado TIAGO GOMES TOLENTINO, em que a parte executada SARAH MELLO TOLENTINO DOS SANTOS GOMES (viúva meeira) figura como inventariante nomeada nos autos de n.7077203-53.2025.8.22.0001. Dessa forma, elencou que ocorreu a citação parcial irregular da empresa, por ter sido via seu colaborador Rodicley Costa Faria e não por meio dos sócios, que possuem representação legal acerca da empresa. Ademais, asseverou acerca da ausência de citação da requerida SARAH MELLO TOLENTINO DOS SANTOS GOMES e não habilitação do espólio nesses autos. Com efeito, asseverou ainda a suspensão obrigatória do feito, até a regularização do polo passivo, com a citação do espólio e com eventual constrição condicionada ao Juízo do inventário. Defendeu ainda, acerca da impenhorabilidade funcional dos valores bloqueados. Logo, requereu a tutela de urgência, para desbloqueio da quantia conscrita de R$ 6.270,97, na conta da empresa executada, reconhecimento da nulidade do ato constritivo, suspensão do processo em razão do falecimento do coexecutado TIAGO GOMES GONÇALVES TOLENTINO, até a regular habilitação e citação do espólio, na pessoa da inventariante nomeada. Postulou ainda, a determinação da correta habilitação do espólio por meio da inventariante, SARAH MELLO TOLENTINO DOS SANTOS GOMES e acolhimento da execução de pré-executividade para extinção da executada, quanto à empresa e à viúva meeira. Em seu turno, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID.136425760). Vieram os autos conclusos. Decido. A parte executada sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada nos autos, sob o argumento de que a ciência da pessoa jurídica, SOLMAC ENERGIA SOLAR E EQUIPAMENTOS LTDA, teria ocorrido…

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