Processo 7059106-05.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7059106-05.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Tarifas Requerente/Exequente: MICHAEL DE CAMPOS CORREA Advogado do requerente: JHONNY RICARDO TIEM, OAB nº MT27235A Requerido/Executado: BANCO AGIBANK S.A Advogado do requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e danos materiais, ajuizada por MICHAEL DE CAMPOS CORREA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega, em síntese, ser correntista do banco réu, mantendo a conta nº 127446997, agência 0001, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Aduz que, ao consultar seu extrato bancário, verificou a incidência de cobranças mensais indevidas referentes à tarifa denominada ‘Tarifa Comunicação Digital’, sem que houvesse qualquer solicitação ou contratação prévia de sua parte. Afirma que os débitos afetam diretamente sua única fonte de renda. Requer, ao final, a anulação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 9,16 na data da propositura da ação, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação, alegando, em suma, a regularidade dos descontos, sustentando que o serviço foi devidamente contratado pela parte autora no momento da abertura da conta, conforme proposta de adesão anexada. Defende a legalidade da cobrança e impugna os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de dano comprovado. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da requerida e reiterando os termos da inicial, reforçando a ausência de contratação específica e de informação clara sobre o serviço tarifado. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestando-se ambas pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Isto porque toda a documentação acostada ao feito é suficiente à cognição do juízo, não se demonstrando necessária dilação probatória. Nesse sentido, os seguintes julgados: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Ressalta-se, novamente, que a determinação do julgamento antecipado não configura nulidade ou cerceamento de defesa quando o julgador puder formar seu convencimento com os elementos já trazidos pelas partes aos autos. Passo, portanto, à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.