Processo 7059133-22.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7059133-22.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7059133-22.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços Requerente/Exequente: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do requerente: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Requerido/Executado: BRENDA GABRIELLY ROSSI GITIRANA SOUZA Advogado do requerido: IAGO MARCELL SILVA MOREIRA, OAB nº RO13114 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 20.877,66, ajuizada pelo Centro de Ensino São Lucas Ltda. em face de Brenda Gabrielly Rossi Gitirana Souza. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação. A parte requerida, citada por WhatsApp em 29/12/2025, compareceu aos autos constituindo advogado e, após audiência de conciliação infrutífera realizada em 09/02/2026, apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 133057240), pugnando pela improcedência do pedido autoral e, em sede reconvencional, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição de indébito, pela indenização por danos morais e pela concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A parte autora/reconvinda apresentou réplica, na qual sustentou ter incorrido em erro material quanto ao período indicado na inicial, requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimentos acerca do financiamento estudantil, e impugnou a reconvenção. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor reiterou o pedido de ofício à CEF. A requerida manifestou desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, e apontou a tentativa de alteração da causa de pedir pelo autor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Dos limites objetivos da lide e estabilização A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à tentativa do autor, em sede de réplica, de alterar o período a que se refere o débito cobrado. Na petição inicial (ID 113125271), o autor foi expresso ao afirmar que "o débito é referente ao inadimplemento de perda de financiamento gerada a partir do cancelamento por decurso de prazo para o aditamento de renovação do semestre de 2022.2". O período cobrado, portanto, estava inequivocamente delimitado como 2022.2. Na réplica, contudo, o autor sustenta que teria incorrido em "inequívoco erro material" e que o débito, na verdade, se refere ao semestre 2022.1 (ID 134153633). Essa alteração não é mero erro material, mas verdadeira modificação da causa de pedir, pois altera o fato constitutivo do direito alegado, isto é, o período da suposta prestação de serviços educacionais não coberta pelo FIES. O artigo 329 do Código de Processo Civil estabelece regras rígidas para a modificação do pedido e da causa de pedir: Art. 329. O autor poderá: I — até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II — até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que não seja caso de alegação de nulidade ou de incompetência do juízo. Parágrafo único. Antes do saneamento do processo, é lícito ao autor, sem o consentimento do réu, aditar ou alterar o pedido, desde que isso não represente alteração da causa de pedir. Uma vez que a citação ocorreu e a ré se opôs expressamente…

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