Processo 7059173-38.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7059173-38.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: REQUERENTE: FELIPE MATEUS BRIXNER DREYER ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, LEONARDO GONCALVES DE MENDONCA, OAB nº RO7589 Polo Passivo: REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de FELIPE MATEUS BRIXNER DREYER em face de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP. Considerando que a requerida se encontra na qualidade de recuperanda judicialmente (mesmo grupo econômico da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA), isto é, não sendo possível a execução de medidas expropriatórias convencionais, convém analisar a natureza do crédito constituído nos autos (concursal ou extraconcursal). Pois bem. Nos termos do artigo 49, da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1840531/RS sob a sistemática de repetitivos (Tema nº 1.051), interpretou o artigo 49, da Lei nº 11.101/05 e fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Considerando que o fato gerador dos autos ocorreu em 17/06/2023 ID 96602559 (negociação das milhas), isto é, antes da admissão do pedido de recuperação judicial da executada deferida em 29/08/2023, o valor devido nestes autos configura crédito concursal, devendo ser submetido ao juízo recuperacional, pelo próprio interessado. Em situação similar já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STJ. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, é de natureza concursal o crédito cujo fato gerador ocorreu em período anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo, portanto, ser submetido ao plano de recuperação perante o juízo universal, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida em momento posterior. (TJRO AI 0802930-08.2019.822.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Sansão Saldanha. Julgado em: 11/11/2020). Quanto aos juros e correção monetária, o entendimento deste Tribunal de Justiça de Rondônia é de que devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO CRÉDITO A SER HABILITADO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O cálculo dos créditos a serem habilitados deve conter o valor atualizado até a data da recuperação judicial, pois o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A novação do crédito, oriundo de sentença condenatória por reparação civil, permite o ajuste do cálculo da dívida na recuperação, sem que isso implique violação da coisa julgada, pois a execução segue as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta. (TJRO AI…
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