Processo 7059174-23.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7059174-23.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7059174-23.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA JOSE DA COSTA TAVARES ADVOGADO DO REQUERENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 Polo Passivo: PROATIVA OFTALMOLOGIA E SERVICOS MEDICOS LTDA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada em face do ESTADO DE RONDÔNIA e PROTATIVA OFTALMOLOGIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Alega a autora, que foi diagnosticada com catarata, diante disso, buscou atendimento pelo Sistema Único de Saúde para realização de cirurgia, sendo encaminhada pelo Estado de Rondônia a um mutirão realizado em 14/02/2022, no Hospital Samar, onde se submeteu a facectomia com implante de lente intraocular. Sustenta que Poucos dias após o procedimento, passou a sentir fortes dores no olho operado e perda da visão, sendo posteriormente diagnosticada com endoftalmite, atribuída à má prestação do serviço. Em razão das complicações, sofreu comprometimento significativo e permanente da visão, além de limitações nas atividades diárias e abalos psicológicos, circunstâncias que a levaram a buscar indenização judicial pelos danos suportados. O Estado em contestação arguiu preliminar de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a sua responsabilidade é subsidiária, bem como não restou comprovado o alegado na inicial pela ausência de ato ilícito e de nexo causal. Impugna a cumulação de danos morais e estéticos e o valor pleiteado. Na eventualidade, requer o arbitramento de valor razoável e proporcional. Verifica-se dos autos que a parte ré PROATIVA LTDA, devidamente citada (ID.122359851), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e sem prejuízo da análise do conjunto probatório constante dos autos, diante do princípio do livre convencimento motivado do julgador. É o relato. Decido. Preliminares. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo, não há previsão legal que afaste a competência deste Juizado em razão da complexidade da causa, tratando-se de competência absoluta quando presentes os requisitos legais, especialmente a presença da Fazenda Pública no polo passivo e a observância do teto legal do valor da causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Estado de Rondônia figura como parte legítima para responder pela alegada falha na prestação de serviço público de saúde, realizada por empresa contratada pela Secretaria Estadual de Saúde, configurando-se, a responsabilidade do ente público pelos atos praticados por seus prepostos ou delegatários de serviços públicos, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. No mérito, a pretensão procede em parte. O dever de indenizar do Estado, no caso, fundamenta-se na responsabilidade civil objetiva, nos termos do que estabelece o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal/1988, que dispõe: “As…

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