Processo 7059178-60.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7059178-60.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7059178-60.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANA VITORIA TORRES NETTO ADVOGADO DO REQUERENTE: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396 Polo Passivo: FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA VITÓRIA TORRES NETTO em face de FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS, na qual a parte autora sustenta exercer a posse de imóvel rural localizado na Linha do Caju, zona rural do Município de Candeias do Jamari/RO, adquirido mediante contrato de compra e venda, alegando que, em período recente, teria sido esbulhada pelos requeridos, os quais passaram a ocupar a área, promovendo limpeza do terreno e cultivo agrícola.Afirma que o esbulho restou demonstrado por meio de boletim de ocorrência, documentos e diligência realizada por oficial de justiça, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração na posse, além da confirmação da medida ao final. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais contrato de compra e venda, registros fotográficos da área e mapa indicativo das delimitações do imóvel. A tutela de urgência foi apreciada e objeto de insurgência recursal, tendo sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme comunicação constante dos autos. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual e inépcia da inicial, ao argumento de que a controvérsia não se trataria de esbulho possessório, mas de disputa envolvendo limites territoriais entre imóveis vizinhos. No mérito, sustentou exercer posse legítima sobre a área, afirmando que a ocupação se deu de forma mansa e pacífica, negando a prática de esbulho. Aduziu, ainda, que realizou benfeitorias no imóvel, consistentes, sobretudo, em atividades de cultivo agrícola, postulando, subsidiariamente, o reconhecimento de eventual direito de retenção ou indenização. Requereu, ademais, os benefícios da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial, com o objetivo de delimitação da área, bem como a avaliação das benfeitorias alegadamente realizadas. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a ocorrência de esbulho, bem como pugnando pela confirmação da tutela anteriormente deferida. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou interesse na produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial, ao passo que a parte requerida permaneceu inerte, mesmo após regular intimação pessoal, conforme certidão de cumprimento de mandado constante dos autos. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA Verifica-se dos autos que, embora a presente demanda tenha sido inicialmente proposta apenas em face de FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS, a contestação apresentada indica que a Sra. MARIA ANTONIETA ROCHA DOS SANTOS também exerce posse sobre o imóvel objeto da lide, figurando, portanto, como coocupante da área litigiosa. Consta, ainda, que a requerida já se manifestou nos autos por meio de contestação, evidenciando sua ciência inequívoca da demanda e…

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