Processo 7059212-35.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7059212-35.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7059212-35.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GILMAR GOESE ADVOGADO DO REQUERENTE: FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112 Polo Passivo: SIMONARD SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 DESPACHO A Sua Excelência, o Senhor DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Relator do Agravo de Instrumento nº. : 0809870-42.2026.8.22.0000 CPE2G - 1ª Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho/RO Assunto: Informação em Agravo de Instrumento. Senhor Relator, Com os meus cordiais cumprimentos, utilizo-me do presente para prestar as informações solicitadas, a fim de instruir o Agravo de Instrumento nº. 0809870-42.2026.8.22.0000 (PJe), tendo como agravante SIMONARD SANTOS DA SILVA, em decorrência de Decisão prolatada nos autos n.º 7059212-35.2023.8.22.0001. A demanda originária consiste em cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo por uso próprio, cumulada com obrigações correlatas, cujo valor da causa foi fixado em R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). Na fase de conhecimento, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença em 13/06/2025, conforme certidão de ID 122035348. Instaurada a fase executiva, o executado, ora agravante, apresentou as petições de IDs 136038386 e 136241378, por meio das quais requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença. Como fundamento, alegou a existência da Ação de Usucapião n.º 7017901-93.2025.8.22.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, bem como da Ação Rescisória n.º 0806063-14.2026.8.22.0000, ajuizada perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, sustentando que tais demandas justificariam a paralisação da execução. Aduziu, ainda, que o prosseguimento dos atos executivos e o cumprimento da ordem de desocupação acarretariam prejuízo irreparável à sua família, defendendo o exercício de posse mansa sobre o imóvel e questionando a validade do contrato de locação reconhecido na ação de conhecimento. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 136099194, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela provisória e pelo regular prosseguimento da execução, diante da existência de título judicial transitado em julgado. Em 23/06/2026, foi proferida a decisão agravada (ID 138250823), por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A decisão fundamentou-se na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente da probabilidade do direito, bem como na necessidade de preservação da autoridade da coisa julgada material. Verificou-se, inicialmente, que a Ação Rescisória n.º 0806063-14.2026.8.22.0000 teve sua petição inicial indeferida, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme ID 137766366, circunstância que afastou qualquer fundamento apto a justificar a suspensão da execução. Constatou-se, ainda, que, na Ação de Usucapião n.º 7017901-93.2025.8.22.0001, o Juízo competente indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 124422525 daqueles autos), registrando, em sede de cognição sumária, que a relação locatícia existente entre as partes inviabiliza, em…

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