Processo 7059277-59.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7059277-59.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 RECORRIDO: JORGE NEVES DE SOUZA ADVOGADO: MARCOS CARVALHO DE ARAUJO, OAB Nº SP536406A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 08/06/2026 09:50 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral. O pedido de indenização por dano material foi rejeitado. Razões do recurso – Requerida: Suscita preliminar de inépcia da petição inicial. Discorre quanto à inadmissibilidade da inversão do ônus da prova. Sustenta que não houve vistoria indevida e que localizou registro fotográfico no qual não consta os danos no muro. Assevera que o recorrido não comprovou minimamente as suas alegações, sequer quanto ao dano moral. Nega ter praticado ato ilícito e argumenta que não há motivos para eventual indenização por danos morais. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, que o valor da indenização seja reduzido. Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pela recorrente. Preliminar A preliminar de inépcia não merece prosperar, porquanto da leitura da petição inicial se extrai perfeitamente a causa de pedir, o pedido e a narração dos fatos com a conclusão lógica, possibilitando o exercício da defesa, de forma que não se identificam as hipóteses previstas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. Assim, VOTO pela REJEIÇÃO da preliminar. Submeto aos pares. Mérito Analisando detidamente os autos, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar, por registros fotográficos e vídeos, que a concessionária danificou o muro de sua propriedade durante a inspeção. Embora seja lícito à empresa vistoriar e fiscalizar as unidades consumidoras, nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021, isso não lhe dá o direito de avariar o imóvel do consumidor, sem efetuar o devido reparo. Nesse caso, fica evidente a configuração do dano material que, no entanto, não admite presunção. Como o recorrido não comprovou o efetivo prejuízo suportado, o juízo de origem rejeitou, corretamente, a indenização a esse título. O cerne da questão, no entanto, é a configuração dos danos morais e, a meu ver, assiste razão à recorrente. Com efeito, a fotografia indica o dano de pequena extensão (id 32024723), incapaz de, por si só, gerar risco à segurança ou lesão extrapatrimonial ao consumidor, que tampouco comprovou a alegação de que os prepostos da concessionária adotaram postura arbitrária e violenta. Não se tratando de hipótese de dano moral presumido, é imprescindível a demonstração de situação que exceda o dissabor cotidiano, atingindo gravemente o patrimônio moral e os direitos da personalidade do consumidor, a quem compete o ônus da prova (art. 373, I, CPC). No caso, conquanto reconhecida a falha na prestação do serviço e os evidentes aborrecimentos suportados…
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