Processo 7059278-44.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7059278-44.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DECO GRANITO E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO DO AUTOR: JELIANE ALVES DA SILVA LOPES, OAB nº RO7510 Polo Passivo: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOVIARIOS NO EST RO ADVOGADO DO REU: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117 DECISÃO Trata-se de Ação de cobrança proposta por DECO GRANITO E TERRAPLENAGEM LTDA. em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINTTRAR, por meio da qual a autora pretende o recebimento de R$ 196.822,40, decorrentes de saldo de contrato de reforma e de serviços que afirma terem sido executados além do escopo originariamente contratado. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. O requerido apresentou contestação ao ID 132698606, arguindo preliminar de inépcia parcial da inicial e, no mérito, impugnando os valores cobrados, a existência de aditivo formal e a regularidade dos serviços. Sustentou a existência de serviços não executados, pagamentos realizados diretamente a terceiros e vícios construtivos. Não obstante, reconheceu como devido o montante de R$ 100.882,91, posteriormente depositado em conta judicial, conforme IDs 132755953/132755955. A autora apresentou réplica ao ID 133452411, impugnou as deduções pretendidas pelo réu e requereu o levantamento do valor depositado como pagamento parcial, com prosseguimento da demanda quanto à diferença de R$ 95.939,49. Intimadas para especificação de provas, as partes apresentaram as manifestações de IDs 133932353, 133932687 e 133989518. O requerido requereu prova pericial de engenharia, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da autora. A autora apresentou rol de testemunhas e documentos. Ao ID 134004257, formulou contradita antecipada em relação a testemunhas arroladas pelo requerido. É o necessário. Decido. Da preliminar de inépcia O requerido sustenta a inépcia da inicial quanto ao pedido de incidência da multa contratual de 5% e do acréscimo de 2% ao mês, ao argumento de que não teria sido indicada a correspondente cláusula contratual nem quantificado o pedido. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial permite a compreensão da pretensão deduzida e identifica o contrato e o inadimplemento que, segundo a autora, fundamentariam a incidência dos encargos. Ademais, o instrumento contratual contém cláusula específica sobre multa de 5% e acréscimo de 2% ao mês, embora redigida de maneira ambígua quanto à parte sujeita à penalidade. A interpretação, a aplicabilidade e a eventual redução ou afastamento da cláusula constituem matérias de mérito. Não há impossibilidade de compreensão da pretensão, tanto que o requerido apresentou extensa defesa acerca do tema, inexistindo prejuízo ao contraditório. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. A análise do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé fica reservada para a sentença, por depender da apreciação conjunta das provas e do resultado da demanda. Do julgamento parcial do mérito e do depósito judicial Em sua contestação, o requerido reconheceu expressamente como devido à autora o valor de R$ 100.882,91, após considerar os pagamentos, serviços adicionais, abatimentos e custos de reparação que entende aplicáveis. O…
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