Processo 7059286-21.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7059286-21.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7059286-21.2025.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: SILVIA CRISTINA OLIVEIRA ROSA ADVOGADO DO AUTOR: RENATO PINA ANTONIO, OAB nº RO343922 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 42.890,07 Data da distribuição: 07/10/2025 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais com tutela de urgência proposta por SILVIA CRISTINA OLIVEIRA ROSA contra ENERGISA RONDÔNIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). 1. PRELIMINARES Da preliminar da impugnação ao pedido de justiça gratuita (JEC) Em vista da gratuidade no 1º grau, em sede de juizados especiais, deixo de analisar neste momento a impugnação ao pedido de justiça gratuita. O pleito será analisado no momento oportuno, caso haja interposição de recurso pela parte autora. Assim, REJEITO a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse de agir No mais, no que diz respeito à falta de interesse de agir, em razão da ausência de acionamento na via administrativa, observo que esta não merece acolhida. Ora, é direito da parte pleitear em juízo aquilo que entender devido, na forma do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República. Assim, independentemente de ter havido ou não solicitação administrativa, o Poder Judiciário não pode excluir-se da apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, não havendo nenhuma legislação que obrigue, como causa de procedibilidade, a comprovação de negativa administrativa antes do ingresso da ação. Igualmente, o fato de estar comprovado ou não os fatos pertence ao mérito da demanda, não havendo de se falar em falta de interesse de agir sob referida justificativa. Além disso, com o oferecimento da contestação, restou caracterizada a resistência à satisfação do interesse da parte autora. Assim, REJEITO a preliminar arguida Questão processual pendente do pedido contraposto da Energisa nos JEC Sobre a admissibilidade do pedido contraposto feito pela Energisa, saliento que é incontroverso que somente as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão autorizadas a ajuizar demanda, como parte autora, perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 8º, § 1º, inc. II, III…

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