Processo 7059328-70.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA ESPECIAL PROCESSO: 7059328-70.2025.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO ADVOGADOS DO APELANTE: LUIZ ROBERTO LORASCHI, OAB nº SP196507A, DEBORA CRISTINA ALVES UEDA, OAB nº SP347475A APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2026 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida em face do Estado de Rondônia. O recurso foi interposto sem comprovação do recolhimento do preparo, ao amparo da gratuidade da justiça deferida na origem. Em 30/06/2026, foi determinada a intimação da apelante para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Em 06/07/2026, a apelante esclareceu que a ausência de recolhimento decorria da gratuidade já deferida na origem. Em 07/07/2026, considerando que a apelante é pessoa jurídica, à qual não se aplica a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, restrita à pessoa natural, foi determinada sua intimação para comprovar documentalmente, no prazo de dez dias, a alegada insuficiência de recursos, mediante balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, escrituração contábil e extratos bancários. Em 14/07/2026, a apelante juntou balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração do fluxo de caixa e notas explicativas relativos ao exercício de 2025, alegando resultado deficitário superior a onze milhões de reais e sustentando que a maior parte de suas receitas decorre de convênios e repasses de finalidade vinculada, não livremente disponíveis para o custeio de despesas processuais. É a síntese necessária. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de dois pontos: (i) se a pessoa jurídica, ainda que constituída sem fins lucrativos ou revestida de natureza filantrópica, demonstrou efetiva insuficiência de recursos capaz de justificar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça e, (ii) se o resultado contábil deficitário e a existência de receitas vinculadas são suficientes para afastar a exigência de recolhimento do preparo recursal, apesar da movimentação econômica, do fluxo de caixa e das disponibilidades financeiras evidenciadas nos autos. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe : Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O §2º do art. 99 do CPC, por sua vez estabelece: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, ainda que sem fins lucrativos ou de natureza filantrópica, devendo comprová-la de forma concreta e atual. Nesse sentido consolidou o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 481, o seguinte entendimento: Faz jus ao…
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