Processo 7059377-82.2023.8.22.0001
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7059377-82.2023.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Comodato, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Aquisição Requerente/Exequente: UNIAO NOROESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA Advogado do requerente: MARCOS VINICIUS MARQUES LUIZ, OAB nº RO104250 Requerido/Executado: OSMAR ALVES PENINGA Advogado do requerido: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES, OAB nº RO6494A DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por OSMAR ALVES PENINGA em face da sentença de ID 131517543, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial de reintegração de posse e extinguiu a reconvenção de natureza reivindicatória sem resolução de mérito. A parte embargante aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso com fundamento na ocorrência de justa causa decorrente de problema de saúde, consistente em cálculo renal, que acometeu seu único procurador, anexando atestado médico com afastamento por 15 (quinze) dias (ID 132564746). No mérito, sustenta a existência de omissão na sentença quanto à análise do valor da causa, alegando que o montante fixado na exordial é excessivo em relação ao valor real de aquisição da propriedade. Ademais, aponta obscuridade em relação ao reconhecimento da posse justa e de boa-fé da parte embargada, sob o argumento de que a ocupação decorreu de doação eivada de vícios dominiais graves, restando caracterizada a clandestinidade. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do recurso diante da intempestividade, sustentando a ausência de impedimento absoluto para o peticionamento eletrônico. No mérito, defendeu a inexistência de vícios na decisão e sustentou que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da demanda, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade do recurso. Os embargos de declaração foram protocolizados em 20 de fevereiro de 2026 , evidenciando-se, em princípio, a extrapolação do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte embargante acostou ao ID 132564746 atestado médico indicando a necessidade de afastamento de suas atividades laborais por 15 (quinze) dias, contados a partir de 06 de fevereiro de 2026, em razão de crise aguda decorrente de cálculo renal. Nesse contexto, o artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a parte não será prejudicada se demonstrar que deixou de praticar o ato processual em decorrência de justa causa, caracterizada como evento alheio à sua vontade e que a impediu de atuar no processo. No caso concreto, tratando-se de procurador único constituído nos autos pela parte embargante, a ocorrência de enfermidade súbita e incapacitante no termo final do prazo recursal inviabilizou a adoção de providências para substabelecimento ou o peticionamento tempestivo, configurando hipótese apta ao reconhecimento da justa causa. Destarte, acolho a justificativa apresentada pela parte embargante e, por conseguinte, recebo os embargos de declaração,…
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