Processo 7059378-96.2025.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7059378-96.2025.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: SERGIO GALVAO DA SILVA ADVOGADO DO IMPETRANTE: ELTON JOSE ASSIS, OAB nº RO631 IMPETRADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO IMPETRADO: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sérgio Galvão da Silva contra a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD com o objetivo de suspender a exigibilidade da cobrança e obter a declaração de inexigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de verbas rescisórias e indenizatórias ao término do mandato de diretor administrativo e financeiro, referente ao período de 2018/2020. Alega que, após o encerramento de seu mandato no cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, foi celebrado entre as partes um acordo extrajudicial para pagamento parcelado das verbas rescisórias e indenizatórias, no valor de R$77.312,54, decorrente do exercício regular da função por designação formal da Assembleia Geral, tendo a quitação ocorrido sem apontamento de qualquer ilicitude, vício ou desvio, e dentro de prática administrativa reiterada pela CAERD em outras gestões. Argumentou que o procedimento administrativo que reconheceu a regularidade do pagamento tramitou por todos os setores competentes, com respaldo em parecer jurídico interno e com previsão orçamentária, que a conduta da companhia sempre consagrou tal prática como legítima e que, apenas cinco anos depois do pagamento, instaurou-se processo administrativo para rediscutir a legalidade da verba, culminando na Notificação n°1/2025/CAERD-AJU, pela qual foi surpreendido com a exigência de devolução dos valores, já utilizados para o sustento próprio e da família. Sustentou ser descabida a cobrança porque os pagamentos decorreram de interpretação administrativa presumidamente válida e tradicionalmente observada, salientando o princípio da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da presunção de legalidade dos atos administrativos; ressaltou a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, a inexistência de dolo, fraude ou má-fé, além do ato jurídico perfeito consubstanciado no acordo extrajudicial quitado, e o entendimento de que mudança posterior de entendimento administrativo não pode implicar retroativamente em obrigação de devolução de quantias ao agente que apenas seguiu a orientação e a prática regular da autarquia. Aduziu, ainda, violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e impessoalidade, pois outros ex-diretores jamais foram instados a restituir valores sob as mesmas condições, e ilegalidade da responsabilização individual por suposto equívoco coletivo da Administração. Por fim, pediu a concessão de medida liminar para suspender de imediato a exigibilidade da cobrança, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a intimação do Ministério Público e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo consubstanciado na Notificação n°1/2025/CAERD-AJU, reconhecendo a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos e determinando a extinção da cobrança judicial em curso. A inicial foi recebida com o…
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